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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011878-48.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0011878-48.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011878-48.2026.8.16.0014 Processo: 0011878-48.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$28.334,11 Polo Ativo(s): CICERO CAMPOS DE BRITO Polo Passivo(s): EDUARDO HENRIQUE CHABUDÉ DA CONCEIÇÃO FREEDOM SHOOTERS COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CICERO CAMPOS DE BRITO contra EDUARDO HENRIQUE CHABUDÉ DA CONCEIÇÃO e FREEDOM SHOOTERS COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA. Com efeito, o Enunciado nº 8 do Fonaje determina que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Desta forma, é inviável o processamento de ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais, eis que tal sorte de ação reclama rito especial. Neste sentido é o posicionamento da Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. A AÇÃO MONITÓRIA, POR POSSUIR RITO ESPECIAL, NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000891-40.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.04.2023). - grifos nosso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória interposta pela Recorrida, visando o recebimento de parte de um crédito do valor pactuado na venda de um imóvel. 2. O juízo de origem ao se deparar com a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no Instrumento Particular de Compra e Venda determinou a emenda à inicial (ID 82539501), sendo que em atenção a referida determinação, a Recorrida postulou pela conversão da ação executiva para ação monitória. 3. Como cediço, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 4. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10004259320208110012 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/02/2022) - grifos nosso Ademais, analisando a documentação colacionada, não é possível verificar, de plano, a licitude ou a ilicitude do negócio realizado entre as partes, conquanto trata-se de objeto de uso restrito (arma de fogo) sem a indicação formal de autorização. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.