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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009939-71.2024.8.16.0024

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0009939-71.2024.8.16.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente, para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, proceda à reativação do serviço cortesia “Deezer” na linha de titularidade do autor, bem como readeque a cobrança dos serviços, tomando por base o preço ofertado em junho de 2024, qual seja, R$ 49,90, autorizados os reajustes ocorridos no período subsequente. Condeno a requerida, ainda, à restituição em dobro do que houver cobrado do autor para além do preço ofertado (R$ 49,90). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 50% pela ré e 50% pelo autor, além de, na mesma proporção, honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no valor global de R$ 2.500,00 [sendo 50% desse valor devidos pelo autor ao patrono da ré; e 50% devidos pela ré ao patrono do autor] nos termos dos arts. 85, § 8°, e 86, caput, do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 2 de março de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL N° 0009939-71.2024.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR DIMAS EDUARDO COSTA E COMO REQUERIDA TIM S.A. I - RELATÓRIO Dimas Eduardo Costa ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face de TIM S.A., na qual sustenta, em síntese, que, em maio de 2024, a ré ofertou promoção para redução da mensalidade de R$ 90,98 para R$ 49,90. Contudo, nos meses subsequentes foram cobrados valores superiores aos anteriormente praticados e ao novo valor, quais sejam: R$ 105,98 em junho e R$ 129,47 em julho. Ademais, alega que o serviço de cortesia “Deezer”, que já estaria incluído no plano, foi indevidamente cancelado. Postula que seja julgado procedente o pedido, no sentido de compelir a ré a disponibilizar o serviço “Deezer”, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, também, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram os documentos de mov.1.2/1.13. Citada, a demandada apresentou contestação (mov.26.1) sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, bem como a falta de interesse de agir do autor, por ausência de pretensão resistida. No mérito defende, em suma, que o serviço “Deezer” se encontra ativo na linha de titularidade do autor. Além disso, afirma que o autor não fez prova mínima do seu direito e a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte. Postula, ao final, pela total improcedência do pedido autoral.A parte autora impugnou a contestação à mov.30.1. Saneado o feito à mov.38.1, foram rejeitadas as preliminares aventadas na contestação, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Reaberta a possibilidade de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov.41.1/43.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca ver a requerida responsabilizada, alegando que houve o descumprimento de oferta comercial, além do cancelamento de serviço incluído no plano. Inicialmente, como já restou deliberado na decisão saneadora, deve-se reafirmar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, sendo inegável a existência de relação de consumo entre o autor e a empresa fornecedora do serviço de telefonia e internet por assinatura, dada a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo (art. 2º, e ss., do CDC). Resta nítida, ainda, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora em face da fornecedora ré no que se refere aos meios para a produção da prova, razão pela qual o ônus de sua produção restou invertido por ocasião da ordenação do feito. Pois bem, considerando a inversão do ônus probatório, à ré tocava o ônus de comprovar que a alteração do plano se deu pautada na promoção ofertada à parte autora, bem como que o serviço “Deezer” vem sendo disponibilizado de forma regular e gratuita, como ocorria na vigência do plano original. Todavia, da detida análise dos autos, percebe-se que a demandada não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía no transcurso da instrução. Embora a requerida sustente a regularidade do serviço prestado, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar que a alteração do plano ocorreu em conformidade com a promoção ofertada à parte autora. Não foi juntada aos autos a gravação da ligação em que a alteração teria sido ofertadae autorizada, meio idôneo para comprovar que os valores cobrados correspondiam ao efetivamente ofertado. A esse respeito, cumpre destacar que impor ao autor a produção dessa prova é inviável, uma vez que a gravação se encontra sob a posse exclusiva da ré. Tendo o autor informado diversos números de protocolos de atendimento (mov.1.1, p. 4), a ré se limitou a alegar que as ligações não foram gravadas por terem ocorrido por meio da URA – Unidade de Resposta Audível. Quanto à disponibilização do serviço “Deezer”, as faturas indicam que o serviço esteve ativo nos meses de 04/2024 (mov.1.6, p. 2) e 05/2024 (mov.1.6, p. 10). Consta interrupção no mês de 06/2024 (mov.1.6, p. 18), com restabelecimento em 07/2024, porém com disponibilização por apenas 16 dias nesse mês (22/05 a 06/06) (mov.1.6, p. 26). A interrupção total ou parcial do serviço evidencia falha na prestação do serviço, porque não justificada. Por sua vez, a ré se restringiu a afirmar que o serviço esteve disponível, com base em capturas de tela de seu sistema informatizado (mov.26.1, p. 6). Contudo, tais registros possuem força probatória limitada, considerando que o sistema é alimentado unilateralmente pela própria demandada, além de as informações apresentadas divergirem das faturas por ela mesma emitidas. Para se desincumbir do ônus processual que lhe tocava, a ré poderia ter juntado as gravações telefônicas referentes à alteração do pacote de serviços, cuja contratação inevitavelmente perpassaria por atendimento humanizado. Sendo assim, a requerida deve ser impelida a disponibilizar os todos os serviços incluídos no plano contratado, incluindo o serviço “Deezer”, bem como a readequar a cobrança ao preço constante na oferta, a dizer, R$ 49,90 para junho de 2024, autorizado o reajuste afeto a planos do mesmo preço. Já quanto aos danos morais postulados, há que se partir das premissas de que a contratação dos serviços de telefonia e internet é incontroversa, mas somente em valor diverso e de que não houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Constatada a cobrança indevida de serviços não contratados pelo consumidor, a própria legislação consumerista estabelece a sanção para ahipótese dos autos, qual seja, a restituição equivalente ao dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Insta ressaltar, também, que a cobrança em valor superior ou mesmo a disponibilização parcial do serviço cortesia (“Deezer”), não pode ser tomado como fonte de dano in re ipsa. Em casos análogos, a jurisprudência pátria se orienta no seguinte sentido: “ RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DIGITAIS INCLUÍDOS NAS FATURA. MERA DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPONENTES DO PLANO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DO PLANO PARA O QUAL A AUTORA DESEJAVA MIGRAR INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020068-61.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2022) (destaquei). Desse modo, uma vez que a cobrança indevida se limitou ao envio de faturas sem que, em decorrência disso, houvesse a inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito ou a violação de seus atributos dapersonalidade, a conduta da ré deve ser considerada mero vício do serviço, incapaz de gerar dano indenizável. Em outras palavras, ante a ausência de qualquer indício de ocorrência de dano extrapatrimonial ao requerente, a demanda deve ser julgada improcedente neste particular. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente, para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, proceda à reativação do serviço cortesia “Deezer” na linha de titularidade do autor, bem como readeque a cobrança dos serviços, tomando por base o preço ofertado em junho de 2024, qual seja, R$ 49,90, autorizados os reajustes ocorridos no período subsequente. Condeno a requerida, ainda, à restituição em dobro do que houver cobrado do autor para além do preço ofertado (R$ 49,90). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 50% pela ré e 50% pelo autor, além de, na mesma proporção, honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no valor global de R$ 2.500,00 [sendo 50% desse valor devidos pelo autor ao patrono da ré; e 50% devidos pela ré ao patrono do autor] nos termos dos arts. 85, § 8°, e 86, caput, do CPC. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 2 de março de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO