Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INDEPENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO ESCORREITA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PER SALTUM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão interlocutória que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do regime prisional do agravante do aberto para o fechado, em razão da suposta prática de novos crimes dolosos durante a execução da pena, com alteração da data-base para futura progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.I. A primeira questão em discussão consiste em saber se é adequada a decisão que homologou a falta grave na pendência de realização de exame de insanidade mental do acusado. II.II A segunda questão em discussão consiste em saber se a regressão do regime prisional do agravante do aberto para o fechado é possível, considerando-se a necessidade de fundamentação específica para a medida mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Garantido o contraditório e a ampla defesa, por meio da prévia oitiva do apenado em audiência de justificação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a homologação da falta grave. III.II. A homologação da falta grave pela prática de fato definido como crime doloso prescinde de trânsito em julgado da ação penal respectiva, sendo, portanto, indiferente se instaurado exame de sanidade mental. III.III. Revela-se desproporcional a decisão de regressão de regime per saltum (do aberto para o fechado) desacompanhada de fundamentação específica para a adoção da medida mais gravosa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido, mantendo a homologação da falta grave e fixando o regime semiaberto como adequado ao cumprimento da pena. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoLEP, art. 52; art. 118, I e § 2º; CR/1988, art. 93, IX. V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmulas 526 e 534; TJPR, AgEx 4001522-57.2025.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, AgRg no HC 4000011-28.2025.8.16.0142, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 24.04.2025.