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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0054637-08.2018.8.16.0014

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0054637-08.2018.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença absolutória proferida pela 5ª Vara Criminal de Londrina, que absolveu a ré Kelly Aparecida Gaboardi da imputação de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP. O fato envolveu a subtração de um vestido de festa avaliado em R$ 1.500,00, posteriormente anunciado em rede social pela ré. A sentença foi fundamentada na insuficiência de provas quanto à autoria.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar a ré pelo crime de furto qualificado; (b) é possível a desclassificação para o crime de receptação em grau recursal; (c) deve ser mantida a aplicação do princípio in dubio pro reo diante da dúvida razoável quanto à autoria.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade do delito foi comprovada, mas a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca.3.2. A principal prova contra a ré é circunstancial: sua presença na loja e o anúncio do vestido em rede social.3.3. A versão defensiva, corroborada por informante coautor, é plausível e não foi refutada pela acusação.3.4. Nenhuma testemunha presenciou o ato de subtração.3.5. A lógica de inversão do ônus da prova é aplicável à receptação, não ao furto, e não pode ser aplicada em grau recursal por vedação da mutatio libelli (Súmula 453/STF).3.6. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.7. Jurisprudência do TJPR e STJ reforça a necessidade de prova inequívoca para condenação penal.4. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; Súmula nº 453/STFJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp nº 2.827.252/MS, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.501.842/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016; TJPR, ApCrim nº 0000033-70.2019.8.16.0141, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 28.08.2023; TJPR, ApCrim nº 0025657-95.2021.8.16.0030, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, ApCrim nº 0000891-18.2018.8.16.0180, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 16.11.2022; TJPR, ApCrim nº 0002686-90.2017.8.16.0084, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.09.2020