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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001114-51.2021.8.16.0087

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0001114-51.2021.8.16.0087
Inteiro teor

Ementa

O DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Processo: 0001114-51.2021.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.423,99 Exequente(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS FRANCA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, conforme quitação tácita outorgada pelo credor (seq. 211), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, devendo-se proceder com as devidas diligências para cobrança em caso de não pagamento voluntário. Ao Nuccon para os devidos cálculos, caso ainda não se tenha assim procedido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: [email protected] Processo: 0001114-51.2021.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.423,99 Exequente(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS FRANCA Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, conforme quitação tácita outorgada pelo credor (seq. 211), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, devendo-se proceder com as devidas diligências para cobrança em caso de não pagamento voluntário. Ao Nuccon para os devidos cálculos, caso ainda não se tenha assim procedido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito