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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Revisão Criminal 0136970-15.2025.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
01/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0136970-15.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Revisão Criminal. Revisão de pena por tráfico de drogas. Revisão Criminal desprovida. I. Caso em exame1. Revisão Criminal visando a aplicação da causa minorante da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em decorrência de condenação anterior por tráfico de drogas, que resultou em pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto, após recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público que afastou a figura privilegiada do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para a aplicação da causa minorante da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em face da condenação por tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.4. O requerente não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa privilegiada do tráfico, pois integrava organização criminosa à época dos fatos.5. A revisão criminal não se presta a reexaminar questões já enfrentadas no acórdão, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.6. O pedido revisional limita-se a um reexame de matéria já decidida, sem a juntada de novas provas, o que inviabiliza a ação revisional.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A revisão criminal não admite reexame de provas já analisadas, sendo necessária a apresentação de novas provas para que o pedido seja considerado procedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018; TJPR, RCSCR 0046387-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; TJPR, RCSCR 1188756-6, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Seção Criminal, j. 11.11.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de revisão da condenação feita por um homem que foi condenado por tráfico de drogas. Ele queria que a pena fosse reduzida, alegando que deveria ter recebido um tratamento mais leve pela lei. No entanto, o Tribunal entendeu que ele não atende aos requisitos para essa redução, pois na época do crime ele fazia parte de uma organização criminosa. Além disso, o Tribunal explicou que a revisão não é uma nova chance para discutir a condenação, mas sim para corrigir erros, e não encontrou provas novas que justificassem a mudança na decisão anterior. Por isso, o pedido foi negado.