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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0012222-09.2025.8.16.0129

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0012222-09.2025.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ante a perda do objeto e consequente falta de interesse processual da autora, julgo extinto o processo, o que faço nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Oportunamente arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012222-09.2025.8.16.0129 Processo: 0012222-09.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LETICIA DA SILVA MEDEIROS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme relatado pelas partes, a cesárea com laqueadura tubária foi realizada sem a necessidade de provimento judicial, razão pela qual o processo deve ser extinto em razão da perda de objeto. Diante do exposto, ante a perda do objeto e consequente falta de interesse processual da autora, julgo extinto o processo, o que faço nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 27 de fevereiro de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito