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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000516-02.2026.8.06.0038

Julgamento
11/12/2025
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3000516-02.2026.8.06.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. NATUREZAS CONTRATUAIS DISTINTAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em razão do ajuizamento de várias ações com causa de pedir e pedidos idênticos, em vez de propor uma única ação. 4. Contudo, no presente caso, não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois, em que pese os processos terem sido ajuizados contra o mesmo réu, todos os contratos discutidos possuem naturezas distintas entre si, inexistindo a integridade apta a determinar a reunião dos pleitos em um feito único. Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si. 5. Especificamente, a parte autora ajuizou 4 ações com pedidos similares de declaração de nulidade contratual e indenização por dano material e moral, mas discutindo objetos diversos. Os processos, nº 3000519-54.2026.8.06.0038, 3000518-69.2026.8.06.0038, 3000517-84.2026.8.06.0038 e 3000516-02.2026.8.06.0038, tratam respectivamente de tarifa bancária, seguro prestamista, resgate automático para investimento e título de capitalização. 6. Portanto, tratando-se de demandas que discutem contratos diversos e de tipos distintos, não há que se falar em conexão ou litisconsórcio que dê ensejo a reunião dos feitos. 7. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos serem devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: