Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9 E 10). HIPÓTESE EXTINTIVA FORA DO ROL DO ART. 924 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. SENTENÇA NULA. DEMAIS PEDIDOS DE MÉRITO PREJUDICADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta por José Elizeudo Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jucás/CE, o qual julgou extinto, sem mérito, a ação anulatória de débito ajuizada em face de Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar extinto o processo por ausência de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que houve a perda da utilidade e necessidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, o juízo de origem entendeu que haveria a perda superveniente do interesse de agir do autor pela ausência de utilidade prática e necessidade do prosseguimento da ação, diante do contexto fático e jurídico atual, com o compromisso público do INSS em fazer cessar os descontos associativos e realizar o ressarcimento dos valores indevidamente retidos diretamente aos segurados, além do bloqueio integral das contas-correntes, investimentos e patrimônio das referidas associações e de seus dirigentes para garantir o ressarcimento dos cofres públicos e dos cidadãos lesados. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o interesse de agir está intimamente ligado ao binômio necessidade/utilidade. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 5. Por sua vez, a perda superveniente do interesse de agir deve decorrer da impossibilidade de se alcançar a pretensão deduzida na ação ordinária ou o reconhecimento administrativo da pretensão. 6. Ocorre que, no caso concreto, o compromisso público do INSS em fazer cessar os descontos associativos e realizar o ressarcimento dos valores indevidamente retidos diretamente aos segurados, utilizado pelo juízo para fundamentar a perda superveniente do interesse de agir, é evento incerto e geraria tão somente uma expectativa de direito, incapaz de afastar a pretensão judicial do autor. Destaco, ainda, que o juízo sequer determinou ordem de restrição de patrimônio antes de decidir pelo desinteresse do autor. 7. No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apreciada na sentença extintiva sem oportunizar o contraditório, em violação ao devido processo legal e a regra de vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9 e 10). 8. Por fim, as hipóteses de extinção da execução se fazem presentes no artigo 924 do Código de Processo Civil e não compreendem a perda superveniente do interesse de agir. 9. Desta forma, identifico error in procedendo por parte do juízo a quo na extinção precoce da ação por perda superveniente do interesse de agir, com violação aos princípios do devido processo legal, além dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 10. Em face do reconhecimento da nulidade da sentença, reputo prejudicado os demais pedidos autorais de mérito. 11. Em derradeiro, não vislumbro hipótese de majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do tema repetitivo 1059 do STJ, razão pela qual rejeito o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Sentença anulada. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/05/2018, T2 - Segunda Turma; STJ - REsp: 1584614 CE 2016/0031697-3, Rela. Min. Regina Helena Costa, j. 25/10/2018, T1 - Primeira Turma ACÓRDÃO: