Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] a permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre [...] de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência [...]". "[...] 'a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos' [...]". "[...] considerando a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, as provas decorrentes desta medida são ilícitas, não sendo viável convalidar a ilegalidade prévia. Igualmente, levando em consideração a evidente relação de causalidade entre a abordagem do paciente e o ingresso na residência, desdobramento do flagrante, também são ilícitas as provas obtidas mediante a violação de domicílio do réu".