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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0063714-94.2025.8.16.0014

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
18/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0063714-94.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4° DA LEI 9.099/95. PARTE EXEQUENTE CIENTIFICADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. A exequente pugnou pelo cumprimento da sentença que condenou a executada ao pagamento de danos materiais no importe de R$2.193,91, decorrente de acidente de trânsito (mov. 81.1); I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 146.1);I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença sustentando que não foi intimada para indicar novas medidas constritivas antes da extinção do processo, o que configurou decisão surpresa, bem como afirmou que não foram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis (mov. 151.1). II. Questões em discussão: inexistência de bens penhoráveis e possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, conforme certidão de seq. 106. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente restou inerte acerca do prosseguimento da execução. Assim, verifico a inexistência de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.”Da ausência de bens penhoráveis: compulsando aos autos, constata-se que foram inexitosas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o mandado de penhora e avaliação de bens retornou negativo, resultando na extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Ressalta-se que a exequente foi cientificada sobre a possibilidade de extinção do feito (mov. 136.1) e que o cumprimento de sentença pode ser retomado a qualquer momento, desde que indicados novos bens à penhora. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008740-66.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 02.06.2025.