Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000611-57.2026.8.06.6173 PROMOVENTE(S): HEVANY PORTELA DE ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S) : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A controvérsia dos autos consiste em verificar a regularidade da cobrança lançada na fatura de cartão de crédito da parte autora, bem como a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento do débito. Discute-se, ainda, se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da demora no cancelamento da cobrança contestada e se os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor são indevidos. No caso concreto, os documentos apresentados permitem verificar que a parte autora contestou a cobrança questionada no dia imediatamente anterior ao vencimento da fatura (ID 214333945), circunstância que não evidencia, por si só, falha na prestação do serviço, uma vez que não se constata tempo hábil para que a instituição financeira processasse a contestação e promovesse o cancelamento do lançamento antes do vencimento, que ocorreu em 10/08/2025 (ID 204367986 págs. 01 e 02). Ademais, a fatura do mês subsequente demonstra que houve o estorno do valor impugnado (D 204367986 págs. 03 e 04), evidenciando que a instituição financeira adotou providência para solucionar a contestação apresentada. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a permanência temporária do lançamento na fatura tenha decorrido de conduta irregular da promovida. Quanto à alegação apresentada em aditamento à inicial, no sentido de que os extratos juntados pelo banco não registrariam compras no cartão, sendo o débito integralmente composto por encargos financeiros, observa-se que tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela ilegalidade de todos os valores cobrados. Com efeito, não há nos autos informações precisas acerca da data de aquisição do cartão de crédito, o que impossibilita afirmar, com a necessária segurança, que não houve utilização anterior a julho de 2025. Além disso, as faturas juntadas evidenciam a incidência de encargos por atraso, compatíveis, em princípio, com a ausência de pagamento integral das obrigações vencidas. Nesse ponto, é incontroverso que a parte autora deixou de adimplir a fatura discutida. Embora tenha questionado determinado lançamento, não há elementos suficientes para demonstrar que a totalidade do saldo devedor decorreu exclusivamente da cobrança impugnada ou que os encargos financeiros tenham sido calculados de forma irregular. Desse modo, considerando que a contestação da cobrança ocorreu imediatamente antes do vencimento, que o valor questionado foi estornado na fatura subsequente e que não há prova suficiente da irregularidade dos demais encargos, não se verifica falha na prestação do serviço bancário capaz de afastar a exigibilidade do débito remanescente. Por conseguinte, ausente demonstração da ilegalidade da cobrança que deu origem à restrição creditícia, não há fundamento para reconhecer a negativação como indevida ou atribuir à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos alegados. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito