Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBSCURIDADE. VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA NEGATIVA. PRETENSÃO DO AUTOR PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, os quais foram opostos em face do acórdão proferido em sede de Recurso Inominado, a qual cassou a sentença de procedência da pretensão do autor para reabertura da fase instrutória. No segundo recurso foi reconhecida a ausência de nulidade e julgado improcedente o pedido de inexigibilidade de débitos tributários referentes ao ISS Fixo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade na decisão embargada proferida pelo Colegiado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a obscuridade no acórdão anterior, que havia agravado a situação jurídica da autora.4. A decisão embargada violou o princípio da "non reformatio in pejus", ao reverter o resultado favorável à autora sem recurso da parte contrária, em sede de embargos de declaração.5. A presunção de legitimidade do lançamento tributário não se sobrepõe à prova apresentada pela autora, que demonstrou de forma suficiente não ter exercido atividade autônoma.6. A ausência de baixa do alvará não confirma a prestação de serviços, sendo necessária a comprovação da inexistência do fato gerador para a cobrança do ISS Fixo.7. A decisão em sede de recurso inominada foi retificada e a sentença que declarou a inexigibilidade do tributo foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: A presunção de legitimidade do lançamento tributário não se sobrepõe à comprovação da inexistência de fato gerador, sendo indevida a cobrança de tributo quando demonstrado que o contribuinte não exerceu a atividade que justificaria a incidência do imposto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I e 489, § 1º, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0025157-30.2013.8.16.0185, Rel. Desembargador Salvatore Antônio Astuti, j. 16.11.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013534-27.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador Lauri Caetano Da Silva, j. 27.09.2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0021139-57.2022.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.02.2024.