Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0003057-10.2021.8.16.0021

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0003057-10.2021.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

- PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003057-10.2021.8.16.0021 Processo: 0003057-10.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.018,22 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MARIZA DOS SANTOS SENTENÇA 1. A parte exequente informou que os débitos se encontram quitados, pugnando pela extinção do feito. 2. Tendo em vista a concordância expressa da parte credora quanto ao adimplemento do débito, julgo extinto o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC[1]. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Levante-se eventuais restrições/bloqueios. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003057-10.2021.8.16.0021 Processo: 0003057-10.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.018,22 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MARIZA DOS SANTOS SENTENÇA 1. A parte exequente informou que os débitos se encontram quitados, pugnando pela extinção do feito. 2. Tendo em vista a concordância expressa da parte credora quanto ao adimplemento do débito, julgo extinto o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC[1]. 3. Custas remanescentes pela parte executada. 4. Levante-se eventuais restrições/bloqueios. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;