Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009833-29.2024.8.16.0083 Processo: 0009833-29.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.452,04 Autor(s): JOÃO BATISTA FERREIRA - RESINAS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de pretensão declaratória ajuizada por João Batista Ferreira Resinas Ltda contra Cooperativa de Crédito e Investimentos com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição, ambas as partes já qualificadas nos autos. Ao receber a petição inicial, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva, designou-se data para realização da audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré (mov. 23.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 68.1). Posteriormente, a parte autora manifestou-se em réplica (mov. 71.1). Em seguida, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 75.1 e 76.1). Na decisão de mov. 78.1, atestou-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, facultando-se às partes a apresentação de alegações finais. Por fim, juntadas as manifestações finais e realizadas as providências de praxe, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a revisão da Cédula e Crédit Bancário juntada nos movs. 1.8 e 1.9 com o objetivo de obter o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e, por conseguinte, a aplicação da taxa média de mercado. Postula, ainda, a revisão da capitalização de juros e declaração da invalidade da clausula que estipulou o vencimento antecipado, bem como o reconhecimento da descaracterização da mora. Requer, ademais, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel constituído em alienação fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, ante a ausência de apresentação do valor atualizado do débito e a inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 9.514/97, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizaram a purga da mora. A parte ré, por sua vez, resiste às pretensões iniciais e indica a plena validade do negócio questionado e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Espera, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II.I. Taxa de juros remuneratórios O reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de que o percentual contratado excede de maneira substancial a média do mercado, segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)[2]. Após examinar os documentos relativos à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5001026-2022.028771-9, emitida em 27/10/2022 (mov. 1.8), verifico que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,75% a.m e 23,14% a.a), embora ligeiramente superior à taxa média praticada no mercado no mesmo período (outubro de 2022, 1,67% a.m e 22% a.a) para operações de crédito de pessoas jurídicas destinadas à aquisição de capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (séries 20723 e 25442), não se mostra substancialmente excessiva ou desarrazoada. Logo, considerando que a taxa praticada não supera substancialmente a média de mercado vigente na época da contratação, atesto que a parte autora não tem direito à revisão do ajuste contratual para adequação dos juros remuneratórios à referida média. II.II. Capitalização de juros Ressalto que a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é plenamente admissível nos negócios jurídicos da espécie analisada, admissibilidade prevista, inclusive, no texto do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001)[3]. Assentada tal premissa, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o negócio jurídico objeto da pretensão foi celebrado com autorização expressa para a capitalização mensal dos juros (mov. 1.8, p. 2). Diante disso, não se verifica abusividade na estipulação da capitalização. II.III Cláusula de vencimento antecipado No que se refere à alegada invalidade da cláusula de vencimento antecipado do débito, suscitada pela parte autora, noto que a disposição contratual foi expressamente pactuada entre as partes, conforme consta à página 13 do instrumento juntado no mov. 1.8. Desse modo, não verifico a existência da alegada invalidade e, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.[4] II.V Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade No tocante à alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, cumpre observar que, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, vencida a dívida e não paga, o devedor deve ser intimado pelo Oficial do Registro de Imóveis para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, observo a parte autora foi regularmente notificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme certidão juntada no mov. 68.5. Decorrido o prazo previsto para purgação da mora, o oficial competente certificou esse fato (mov. 68.6), viabilizando, assim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Na sequência, a parte ré promoveu os atos necessários à consolidação e à realização do leilão extrajudicial, observando o procedimento legal. Os documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que a parte autora foi devidamente cientificada acerca da realização do leilão (movs. 68.7 a 68.11). Diante desse contexto, reconheço a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Ressalto a possibilidade de aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se necessário. Certificado o trânsito em julgado, e caso não haja formulação de novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/03/2018) [2] A esse respeito, observe: i) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APONTADA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO ACIMA DE 12%. SÚMULA 382 DO STJ. JUROS PRATICADOS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VALIDADE. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008572-95.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.08.2024) (sem grifos no original) e ii) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PESSOA FÍSICA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRELIMINAR DE PARCIAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA -PLEITO AUTORAL DEFERIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS APLICADA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO - FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002812-25.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.03.2024) [3] Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de Agosto de 2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [4] Nesse sentido, confira: Direito civil e processual civil. Apelação cível. embargos à execução. Alongamento de dívida rural. Recurso de apelação interposto pelo embargante não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante alegou nulidades na execução de cédulas rurais pignoratícias, incluindo a ausência de registro em entidade autorizada, nulidade de cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade na capitalização mensal de juros e excesso de execução. O embargante requereu a declaração de inexigibilidade do título e a nulidade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante é válida, considerando alegações de cerceamento de defesa, nulidade da execução por ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias, nulidade das cláusulas de vencimento antecipado, ilegalidade da capitalização mensal de juros e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois as provas documentais eram suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 4. A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. As cláusulas de vencimento antecipado são válidas, pois foram expressamente pactuadas e o apelante não comprovou o pagamento tempestivo das parcelas. 6. A capitalização mensal de juros é legal, conforme previsão contratual e entendimento consolidado pelo STJ, não configurando abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida Tese de julgamento: A ausência de registro das cédulas rurais pignoratícias em entidade autorizada pelo Banco Central não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo resultar apenas em sanções administrativas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000286-63.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026).