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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0000755-84.2025.8.16.0112

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0000755-84.2025.8.16.0112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a inaplicabilidade da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, ante a ausência de previsão contratual expressa nesse sentido, determinando que o débito exequendo seja recalculado com a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a data do inadimplemento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios autônomos. Pela sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, sendo que caberá à ré o pagamento referente a 30% e os outros 70% caberá à parte autora. Em relação aos honorários, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Os honorários acompanham a mesma divisão. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000755-84.2025.8.16.0112 Processo: 0000755-84.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.482,43 Embargante(s): Igor Henrique Stein Matte (CPF/CNPJ: 084.346.449-67) São Francisco, 596 - Centro - ENTRE RIOS DO OESTE/PR Embargado(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 02.168.202/0001-72) Rod BR 163/PR, KM 252,3, s/n Bloco II - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por IGOR HENRIQUE STEIN MATTE em face de PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Em sua petição inicial, o embargante insurge-se contra a execução ajuizada pelo requerido, a qual se encontra lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor originário de R$ 41.760,00, com parcelas e vencimentos expressamente previstos no título (15/05/2024; 13/06/2024; 13/07/2024; 13/08/2024; 25/08/2024). Aduziu inexistir previsão contratual quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, razão pela qual impugnou os cálculos apresentados pela exequente, que contemplam atualização pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 20%. Ao final, requereu: (i) a apresentação da origem do crédito, consistente nos contratos pretéritos que teriam dado ensejo à confissão de dívida, sob pena de reconhecimento da iliquidez do título executivo; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) a limitação da cláusula penal ao percentual de 10%; (iv) a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e em conformidade com os Temas 99 e 112 do STJ, vedada sua cumulação com outros encargos; (v) o reconhecimento de excesso de execução, estimado em R$ 7.482,43; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/9 Benefício da justiça gratuita não concedido ao autor (mov. 18.1). Recebido os presentes embargos, determinou-se as diligências de praxe (mov. 34.1). Regularmente citada, a cooperativa ré apresentou impugnação aos embargos, defendendo, em sede preliminar, a rejeição liminar dos embargos, por possuirem caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 918, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, requereu: (a) o reconhecimento de que os encargos impugnados (juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 20%) encontram-se expressamente previstos no próprio instrumento de confissão de dívida (movs. 1.8 e 1.9 dos autos de execução); (b) o afastamento da alegação de capitalização de juros; (c) o reconhecimento da suficiência do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, reputando desnecessária a juntada dos contratos originários; (d) a inexistência de excesso de execução; e, ao final, (e) a total improcedência dos embargos. Por fim, requereu a rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados, com o regular prosseguimento da execução em seus exatos termos (mov. 46.1). A parte autora apresentou resposta à impugnação, refutando as preliminares levantadas e ratificando os termos da peça vestibular (mov. 50.1). Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 55.1 e 54.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa e se trata de questão de direito. b) Das preliminares b.I) Da rejeição liminar dos embargos Segundo redação do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve apresentar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. No presente caso, embora a embargada sustente que as razões seriam genéricas, verifica-se que o embargante apontou, de modo específico, os parâmetros de cálculo reputados ilegais (INPC; 1% a.m.; multa 20%), indica teses jurídicas (Lei de Usura; art. 406 do CC/SELIC; vedação de cumulação; Súmula 286/STJ) e apresenta conta comparativa, quantificando o alegado excesso. Portanto, a peça inaugural delimita de modo suficiente a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Eventuais fragilidades argumentativas ou ausência de comprovação das alegações deduzidas constituem matéria de mérito, não justificando o indeferimento da inicial. Também não prospera a pretensão de rejeição liminar dos embargos sob o argumento de caráter protelatório. O simples exercício do direito de defesa, por meio da oposição de embargos à execução, não autoriza, por si só, a conclusão de intuito procrastinatório, inexistindo nos autos elementos objetivos aptos a demonstrar abuso do direito de ação. Assim, inexistentes vícios processuais capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda, afastam-se a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito. b.II) Da impugnação à justiça gratuita No que tange à insurgência da parte embargada contra o deferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a questão já foi apreciada no mov. 18.1, ocasião em que o pedido foi indeferido. Desse modo, tendo sido afastada a concessão do benefício, resta prejudicada a análise da irresignação apresentada, por evidente perda superveniente do objeto, inexistindo utilidade ou necessidade de novo pronunciamento sobre a matéria. c) Do mérito c.I. Da liquidez e origem do débito Quanto à alegação de iliquidez da dívida e à suposta necessidade de juntada dos documentos que teriam dado origem à obrigação confessada, cumpre ressaltar que a confissão de dívida, conforme entendimento do Tribunal Superior, exime o credor de comprovar a causa debendi, porém "não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8 /2023, DJe de 23/8/2023). 2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes." (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2726979 / PR, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, J. 17/02/2025, DJEN 28/02/2025). No caso concreto, a parte embargante não aponta qualquer vício de consentimento, nulidade, ilicitude ou causa concreta de inexigibilidade do título, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a confissão deveria estar acompanhada dos contratos originários. Tal argumentação, desacompanhada de demonstração mínima de irregularidade, não se revela apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Assim, ausente controvérsia específica acerca de eventual ilegalidade pretérita, não há falar em incidência da Súmula 286 do STJ como fundamento para impor ao credor a juntada dos contratos originários ou para reconhecer a iliquidez do título. A confissão de dívida permanece dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo sido minimamente infirmada por alegação concreta apta a desconstituí-la. Além disso, verifica-se que a própria parte autora, embora tenha inicialmente requerido a apresentação do contrato originário, postulou posteriormente o julgamento antecipado do feito (mov. 54.1), reconhecendo, assim, a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos ou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória para a comprovação da causa debendi. Desse modo, não há de se falar em iliquidez da dívida ou em imprescindibilidade de juntada de documentos pretéritos, mantendo-se íntegra a força executiva do instrumento de confissão de dívida. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ANTE A AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 784, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE COAÇÃO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. DESCABIMENTO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005157-37.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) Direito processual civil. Recurso de apelação em embargos à execução. Validade de confissão de dívida como título executivo extrajudicial. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Livraria Família Cristã Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em face de Benvenho e Cia Ltda., reconhecendo a validade de instrumentos particulares de confissão de dívida como títulos executivos extrajudiciais. O apelante alega ausência de certeza e liquidez dos títulos, necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido e prática de anatocismo, requerendo a nulidade da execução e a extinção da execução originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de dívida é um título executivo válido, mesmo na ausência de documentos que comprovem a origem da dívida, e se é possível aplicar a exceção do contrato não cumprido e alegar excesso de execução por anatocismo.III. Razões de decidir3. A confissão de dívida é um título executivo extrajudicial que não exige a apresentação dos documentos que deram origem à dívida.4. O devedor que alega a inexistência de causa subjacente ao título deve apresentar provas que superem as do credor.5. Não foi comprovado excesso de execução, pois os embargos não foram instruídos com memória de cálculo.6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois a confissão de dívida é um compromisso incondicional de pagamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, dispensando a apresentação de documentos que comprovem a origem da dívida, e a alegação de exceção do contrato não cumprido não é cabível quando o devedor reconhece a obrigação de pagamento sem condições prévias._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397, parágrafo único; CPC/2015, arts. 784, III, 917, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2726979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, AREsp 2851274/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005157-37.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001901-85.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028430-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRESENTES. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do mesmo modo, a aplicação da exceção do contrato não cumprido não se mostra possível. Isso porque, na origem, trata de execução de título executivo representado por instrumento particular de confissão de dívida, o qual não demanda obrigação ao credor, mas, somente, ao devedor que através dele assumiu o compromisso de pagar o débito.Melhor dizendo, o instrumento particular de confissão de dívida trata de um documento contratual firmado entre credor e devedor para formalizar uma promessa de pagamento em favor do credor, não sendo condição para o ajuizamento da pretensão executória a demonstração da origem da dívida ou mesmo a comprovação da efetiva realização dos serviços contratados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001901-85.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.03.2025) Convém mencionar que, em se tratando de embargos à execução, a avaliação dos contratos anteriores demanda impugnação específica, que dê conta das irregularidades praticadas, inclusive com indicação precisa dos montantes questionados. No caso dos autos, apesar de a parte ter ventilado eventuais irregularidades, não o fez de forma específica, delineando como alcançou tal conclusão, e de que forma as questões impactaram na formação do débito. Advirto que, em casos assemelhados, este Juízo tem autorizado a revisão dos pactos anteriores (que tenha constituído os valores em execução), nas estritas hipóteses em que consta do instrumento os documentos a serem revisados, bem assim que a parte saiba indicar precisamente quais irregularidades foram cometidas. Sobre o tema, anote-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, A PARTIR DE PEDIDO DO EMBARGANTE, QUE O BANCO EXEQUENTE FORNEÇA OS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. EMBARGANTE QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE INCIDIRIAM SOBRE O CONTRATO RENEGOCIADO QUE OBSTA A REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao Banco Bradesco a juntada de documentos relacionados ao contrato de confissão de dívida, em embargos à execução, onde o embargante alegou a necessidade de tais documentos para verificar a legalidade dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação de exibição de documentos em embargos à execução, quando o pedido de exibição é genérico e não fundamentado em abusividades específicas relacionadas ao título exequendo. III. Razões de decidir 3. O pedido de exibição de documentos foi considerado genérico, sem a indicação específica de abusividades ou ilegalidades, o que inviabiliza a revisão contratual no âmbito dos embargos à execução. 4. A jurisprudência exige que a parte demonstre a vinculação dos contratos/documentos que pretende juntar e especifique as abusividades, não sendo suficiente um pedido genérico. 5. A decisão que determinou a exibição dos documentos pelo banco foi reformada, afastando-se a obrigação de apresentação dos mesmos neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada e afastando a determinação de juntada de documentos. Tese de julgamento: É imprescindível que a parte embargante, ao pleitear a revisão de contratos anteriores em embargos à execução, apresente fundamentação específica e não genérica sobre as ilegalidades ou abusividades alegadas, sob pena de indeferimento do pedido de exibição de documentos relacionados à cadeia negocial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 917, § 3º; CPC/1973, art. 739-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.05.2017; Súmula nº 286/STJ. TJPR, 0018697-19.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; 0035123-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, J. 18.08.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079475-13.2025.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025) Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, nesse ponto. c.II. Da capitalização de juros A parte autora sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, sob o argumento de inexistir pactuação expressa nesse sentido. A capitalização de juros acontece quando os juros incidentes sobre o saldo devedor são incorporados no valor principal e, sobre os quais, são calculados novos juros. No caso concreto, da detida análise do instrumento particular de Confissão de Dívida acostado aos autos no mov. 1.6, não se verifica qualquer cláusula que autorize, de forma expressa, a capitalização de juros. Com efeito, inexiste no título executivo estipulação clara e específica nesse sentido, requisito indispensável para a admissibilidade da capitalização, sobretudo em se tratando de relação contratual que demanda interpretação restritiva das disposições que oneram o devedor. De outro modo, observa-se que, no demonstrativo de débito apresentado pelo próprio exequente, a cooperativa ré não procedeu à capitalização de juros sobre o saldo devedor, limitando-se à incidência simples dos encargos pactuados. Veja-se: À luz desse contexto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de macular a avença, as alegações autorais não comportam acolhimento, razão pela qual devem ser integralmente afastadas. c.III. Da cláusula penal Não procede a pretensão da parte embargante de afastar ou reduzir a cláusula penal prevista no instrumento de confissão de dívida, fixada no patamar de 20% do saldo devedor. Isso porque, no caso concreto, embora a cláusula contratual disponha que “as partes, em comum acordo, estabelecem cláusula penal de 20% sobre o valor do presente contrato”, a controvérsia instaurada reside na base de cálculo da penalidade, pretendendo a parte embargante que sua incidência se limite ao montante originário e estático indicado na confissão de dívida, afastando a atualização do débito. Todavia, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração, não se podendo adotar interpretação isolada e estritamente literal quando esta se revela dissociada da finalidade econômica do ajuste. A hermenêutica contratual impõe a análise integral do instrumento, considerando-se a lógica do pacto, o comportamento das partes e a razoável expectativa negocial. À luz das regras de experiência (art. 375 do CPC), a cláusula penal, em hipóteses análogas, incide sobre o débito atualizado, sob pena de esvaziamento de sua função coercitiva e indenizatória. Caso sua aplicação ficasse restrita ao valor histórico da dívida, o decurso do tempo não impactaria o montante da sanção, o que estimularia o inadimplemento e contrariaria a boa-fé objetiva que deve reger as relações obrigacionais. Ademais, a expressão “valor do presente termo” não pode ser compreendida como sinônimo exclusivo do principal originário, mas sim como referência ao conteúdo econômico integral da avença, que abrange a obrigação confessada e os encargos decorrentes da mora. O contrato não se resume ao valor nominal inicialmente indicado, mas contempla todas as disposições que estruturam a obrigação e suas consequências jurídicas. Nos termos do art. 112 do Código Civil, deve-se atender mais à intenção consubstanciada na declaração de vontade do que ao sentido meramente literal da linguagem. Assim, a interpretação sistemática do instrumento conduz à conclusão de que a cláusula penal incide sobre o débito tal como exigível no momento da mora, isto é, com os acréscimos legal e contratualmente previstos. Desse modo, não procede a tese de limitação da multa ao valor originário da dívida, devendo ser mantida sua incidência sobre o montante atualizado do débito, em consonância com a finalidade da cláusula penal e com os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos. Além disso, não prospera a alegação de nulidade da cláusula penal sob o argumento de afronta ao art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), que limita a multa a 10% do valor da dívida. A referida norma histórica incide precipuamente sobre contratos de mútuo oneroso e operações tipicamente financeiras, não sendo aplicável indistintamente a toda e qualquer obrigação contratual. No caso concreto, trata-se de instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, em contexto negocial específico, inexistindo demonstração de relação típica de empréstimo usurário ou situação que justifique a incidência automática da limitação invocada. Ademais, a multa pactuada no percentual de 20% não supera o valor da obrigação principal, inexistindo violação ao art. 412 do Código Civil. Tampouco se verifica manifesta excessividade apta a autorizar a redução equitativa prevista no art. 413 do mesmo diploma, sobretudo diante da ausência de cumprimento substancial da obrigação e da caracterização da mora. A jurisprudência colacionada pela embargante refere-se à hipótese em que a multa alcançava 50% do débito, situação evidentemente distinta da presente, em que o percentual de 20% não se revela desarrazoado ou desproporcional à natureza da obrigação assumida. A jurisprudência do TJPR é extensa nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Redução de cláusula penal e honorários advocatícios em contrato de confissão de dívida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando a redução da cláusula penal moratória para 10% sobre o saldo devedor e a nulidade da cláusula que previa honorários advocatícios de 20% sobre o débito, em razão de abusividade. A parte apelante argumenta que a cláusula penal de 30% é válida e que a cobrança de honorários contratuais foi previamente ajustada entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal de 30% e a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito são válidas, considerando a possibilidade de redução da cláusula penal por ser excessiva e a nulidade da cláusula de honorários contratuais.III. Razões de decidir3. A cláusula penal de 30% foi considerada excessiva, caracterizando enriquecimento sem causa, o que justifica sua redução para 10% com base no artigo 413 do Código Civil.4. Os honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito foram considerados abusivos e, portanto, foram extirpados, pois não podem ser considerados como dano material.5. A decisão foi fundamentada na jurisprudência que permite a redução da cláusula penal de ofício, visando preservar o equilíbrio material dos contratos.6. A sentença foi mantida integralmente, pois não se vislumbrou a presença do direito invocado pelo Apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reduziu a cláusula penal para 10% e extinguiu a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito.Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em contrato pode ser reduzida pelo juiz, independentemente de pedido das partes, quando se constatar seu caráter manifestamente excessivo, em observância ao princípio da equidade e à proteção contra o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 884; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.04.2018; TJPR, 0039402-35.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, 0005901-83.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 356/STJ; Súmula nº 355/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cláusula penal de 30% sobre a dívida era muito alta e, por isso, reduziu esse valor para 10%. Também foi determinado que a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida não era válida e foi cancelada. A decisão foi baseada na ideia de que as penalidades devem ser justas e não causar enriquecimento indevido para uma das partes. Assim, a sentença anterior foi mantida, e o pedido da empresa apelante foi negado. Além disso, a parte que perdeu o recurso terá que pagar honorários adicionais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023677-98.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.10.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM OS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA PENAL DE 20%. PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE MELHOR ATENDE À VONTADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PRETENSÕES FORMULADAS e proveito econômico obtido. READEQUAÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004333-26.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.10.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O INADIMPLEMENTO. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1732026/RJ – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 17.05.2018 – j. 21.11.2018).2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que restou suficientemente demonstrado o interesse da Embargada no acolhimento da pretensão recursal.3. Como é cediço, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento ou atraso da obrigação, de modo que possuem como fato gerador a mora.4. Esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que o contrato firmado entre particulares deve limitar a incidência dos juros moratórios no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, de modo que é desnecessária a prova da excessiva onerosidade.5. O art. 408 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. 6. Nos termos da atual processualística civil, o órgão julgador poderá, de ofício ou a requerimento, reduzir equitativamente a cláusula penal, em virtude do cumprimento da obrigação, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observando-se a natureza e a finalidade do negócio.7. Uma vez verificada a inadimplência de parte do contrato, com pagamentos parciais, a incidência da cláusula penal moratória deve ser realizada, somente, sobre o montante inadimplido, e não sobre o valor da obrigação principal.8. No que concerne ao argumento de que é devida a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, entende-se que não merece prosperar, uma vez que o patamar de 20% (vinte por cento) não se mostrou excessivo.9 “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.11. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036606-37.2018.8.16.0014 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025) Assim, ausente ilegalidade ou abusividade, deve ser mantida a cláusula penal nos exatos termos ajustados. c.IV. Dos juros moratórios e correção monetária. No tocante aos encargos incidentes sobre o débito, verifica-se que o instrumento de confissão de dívida não contém estipulação expressa acerca da taxa de juros moratórios nem do índice de correção monetária aplicável em caso de inadimplemento. Nesse sentido, o próprio caput do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar os Temas 99 e 112, firmou entendimento de que a taxa referida no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual possui natureza híbrida, englobando juros moratórios e correção monetária. Assim, a Corte tem aplicado o entendimento de que a aplicação da SELIC possui caráter subsidiário, incidindo somente na ausência de convenção expressa em sentido diverso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884 /AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12 /2017, DJe de 02/02/2018). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.467.222/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, ausente previsão contratual específica, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde a data do inadimplemento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. Com efeito, a aplicação concomitante de SELIC com INPC, juros de 1% ao mês ou qualquer outro encargo de atualização implicaria duplicidade de incidência, na medida em que a referida taxa possui natureza híbrida, compreendendo tanto a recomposição do valor da moeda quanto a remuneração pelo atraso. Desse modo, reconhece-se o excesso na forma de cálculo apresentada, determinando-se que o débito seja recalculado com a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o inadimplemento, afastada a cumulação com correção monetária ou juros moratórios autônomos. Reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, por ausência de previsão contratual expressa, resta caracterizado excesso de execução quanto aos encargos indevidamente acrescidos ao débito. Impõe-se, portanto, a adequação do cálculo, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o inadimplemento. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a inaplicabilidade da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, ante a ausência de previsão contratual expressa nesse sentido, determinando que o débito exequendo seja recalculado com a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a data do inadimplemento, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios autônomos. Pela sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, sendo que caberá à ré o pagamento referente a 30% e os outros 70% caberá à parte autora. Em relação aos honorários, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Os honorários acompanham a mesma divisão. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observado o disposto no CN/CGJ-PR. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito