Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, do Código Penal, e 30, da Lei de Drogas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS HENRIQUE FRANÇA. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8482 Processo: 0002385-51.2023.8.16.0176 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 27/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUCAS HENRIQUE FRANÇA S E N T E N Ç A 1. Trata-se de Termo Circunstanciado autuado em face de LUCAS HENRIQUE FRANÇA, já qualificado nos autos, para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu o benefício da transação penal ao noticiado mediante prestação de serviços à comunidade, o que foi aceito (mov. 11.2). A proposta de transação penal foi homologada ao mov. 13.1. Decisão que indeferiu a suspensão dos autos pela falta de pressupostos processuais (mov. 46.1). Em posterior manifestação sobre eventual prescrição da pretensão punitiva, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 108.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. No caso em tela, verifica-se que não houve interrupção do prazo prescricional desde a data dos fatos (27.12.2023), perpetuando-se o curso desse prazo até a presente data. O delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, prescreve em 02 (dois) anos, conforme artigo 30 da Lei de Drogas. Ainda, observo que não houve nos autos nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional (mov. 46.1). Assim, da data dos fatos (27.12.2023) até a presente data, decorreu prazo superior a 02 (dois) anos. Portanto, o crime em questão encontra-se prescrito. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, do Código Penal, e 30, da Lei de Drogas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS HENRIQUE FRANÇA. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações, anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito