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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0022862-58.2021.8.16.0017

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0022862-58.2021.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e seu aditamento, para o fim de CONDENAR o réu EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR, já qualificado, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª Fase da Dosimetria – Fixação da Pena-base a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta extrapola o normal à espécie, tendo em vista que o réu cometeu o presente delito enquanto cumpria pena por crime diverso (autos nº 0023131-49.2011.8.16.0017), o que demonstra maior desprezo pelo ordenamento jurídico e justifica a exasperação da pena-base. Vetor desfavorável. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme certidão de antecedentes criminais (oráculo de mov. 86.1), o réu é multirreincidente. Utilizo a condenação 0020972-84.2021.8.16.0017 para macular este vetor, reservando as demais para a segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Ressalto que, nos termos do Tema 150 do STF, condenações pretéritas, ainda que ultrapassado o período depurador de 5 anos, podem ser valoradas como maus antecedentes. Vetor desfavorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu em seu meio familiar e comunitário. Vetor neutro. d) Personalidade do agente: Inexistem laudos técnicos que permitam a valoração negativa da personalidade do réu. Vetor neutro. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). Vetor neutro. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. Vetor neutro. g) Consequências do crime: Normais à espécie, mormente porque os bens foram recuperados e restituídos à vítima. Vetor neutro. h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Vetor neutro. Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), e adotando o critério jurisprudencial de exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (intervalo de 36 meses) para cada vetor negativo, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por circunstância, aumento a pena em 09 (nove) meses. Assim. fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria - Pena Intermediária Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Utilizo a condenação transitada em julgado nos autos 0027654-31.2016.8.16.0017, conforme certidão de antecedentes criminais. Assim, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa. 3ª Fase da Dosimetria - Pena Definitiva Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno a pena definitiva em 2 anos e 15 dias de reclusão e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022862-58.2021.8.16.0017 Processo: 0022862-58.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Vítima(s): DANILO VICENTINI ANTUNES Réu(s): EDIVALDO RODRIGUES DIAS JUNIOR Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, com seu respectivo aditamento, os seguintes fatos: "No período compreendido entre os dias 10 de outubro de 2021 e 05 de novembro de 2021, na Rua Quarenta e Quatro mil e Vinte e Um, nº 599, em uma casa em construção ao lado do sobrado nº 599, no Jardim Espanha, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR, com consciência e vontade de produzir o resultado, ADQUIRIU e OCULTOU, em proveito próprio, 02 (dois) notebooks marca Acer, um vermelho e um preto, avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), produtos que devia saber ser de origem ilícita, qual seja, crime de furto ocorrido no dia 10 de outubro de 2021, contra as vítimas Danilo Vicentini Antunes e Romilda Sueli Vicentini, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2, 24.1 e 25.1), auto de exibição e apreensão (mov. 12.2), auto de entrega (mov. 12.4) e auto de avaliação (mov. 12.7). Consta dos autos que, no dia 5 de novembro de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0021082-83.2021.8.16.0017, referente à Ação Penal nº 0020972-84.2021.8.16.0017, ambos em trâmite perante este r. Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá, foram encontrados na residência do denunciado EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR inúmeros objetos de origem ilícita, dentre os quais os objetos de furto da vítima Danilo Vicentini Antunes". A denúncia foi oferecida e arrolou a vítima e testemunhas (mov. 26.2). A exordial acusatória foi recebida em 27 de outubro de 2023 (mov. 40.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 53.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 62.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 87 e 148). O Ministério Público promoveu o aditamento à denúncia (mov. 91.1) para alterar o local de apreensão dos bens, o qual, após inércia da Defesa, foi recebido com aproveitamento das provas já produzidas (mov. 132.1). Houve também o compartilhamento de provas dos autos nº 0001285-87.2022.8.16.0017 (mov. 103). Em alegações finais (mov. 152.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em alegações finais (mov. 172.1), requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alegando negativa de autoria e ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto (Súmula 269 do STJ) e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR a prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. O crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tutela primordialmente o patrimônio, bem jurídico de assento constitucional. A criminalização desta conduta visa desestimular a prática de crimes patrimoniais antecedentes, como o furto e o roubo, uma vez que a receptação funciona como o mercado consumidor dos bens subtraídos. Sem a figura do receptador, o proveito econômico dos crimes patrimoniais seria drasticamente reduzido, o que demonstra a relevância da repressão a este delito para a manutenção da paz social e da segurança pública. O tipo penal em comento é de ação múltipla ou conteúdo variado, prevendo diversas condutas que configuram o ilícito: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Basta a prática de apenas um dos verbos nucleares para a consumação do delito, sendo que a realização de mais de uma conduta no mesmo contexto fático em relação ao mesmo bem configura crime único, em obediência ao princípio da alternatividade. No que tange ao elemento subjetivo, a receptação própria (primeira parte do caput) exige o dolo direto, consubstanciado na expressão "que sabe ser produto de crime". O agente deve ter plena consciência da origem espúria do bem. Contudo, a aferição desse conhecimento íntimo e psicológico é tarefa complexa no processo penal. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a prova do dolo na receptação é extraída das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, o comportamento do agente e a natureza do objeto. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova. Cabe ao possuidor demonstrar a aquisição lícita ou a posse de boa-fé do objeto. Caso o réu não apresente justificativa plausível e amparada em elementos concretos para a posse do bem furtado ou roubado, resta plenamente caracterizado o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta, autorizando-se o decreto condenatório. II.II DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL O réu EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR, interrogado em Juízo, argumentou: "Que é servente de pedreiro; (…) Que a maioria das acusações que respondeu era por furto, e que tinha dois processos de ‘assalto’; (…) Questionado se o fato descrito na denúncia era verdadeiro, respondeu que o que tem a dizer é que mora no Jardim Itaipu; Que no dia dessa operação houve vários mandados em diferentes residências e para várias pessoas; Que a situação que ‘pegou’ na sua casa, ao chegar na delegacia, assumiu; Que foi uma arma, um videogame do filho e o celular da família, itens apreendidos em sua casa; Que sobre os notebooks, não tem nenhum conhecimento desse notebook que foi pego na sua casa no Jardim Itaipu; Que os notebooks não estavam na sua residência; Questionado onde eles estavam, disse não poder informar, pois, ao chegar na delegacia, havia várias outras pessoas detidas devido aos mandados cumpridos no dia; Que a operação não foi apenas em seu nome, mas para diversas pessoas; Questionado se acreditava que houve uma confusão, disse que ‘pode ter sido’, justificando que os notebooks não foram encontrados em sua casa, reiterando que ele morava no Jardim Itaipu; Questionado o que mais de ilícito foi encontrado na sua casa, além do celular e do videogame já mencionados, respondeu que foram apreendidos o videogame de seu filho, o celular de uso da família e uma arma; Que também levaram um carro; Questionado se sabia a quem pertenciam os bens que, segundo ele, não estavam em sua casa, respondeu negativamente; (…) Que morava e foi preso no Jardim Itaipu, e não no Jardim Espanha". A vítima Danilo Vicentini Antunes foi inquirida em audiência e narrou: "Questionado sobre o furto e a recuperação dos notebooks, respondeu que foram dois notebooks, um seu e um de sua mãe; Que foram recuperados quando a polícia capturou os indivíduos; Questionado se tinha conhecimento da recuperação de outros itens do furto de sua residência, mencionou que havia ocorrido há algum tempo, possivelmente em 2021, mas que, de sua residência, apenas os dois notebooks foram encontrados, embora tivessem sido furtadas muitas outras coisas, como muitos tênis, roupas e joias; Questionado se estava correta a avaliação em R$ 4.000,00 dos dois notebooks, confirmou o valor, acrescentando que isso era fora os outros prejuízos e objetos furtados; Que o valor dos notebooks era em média R$ 2.000,00 cada um na época; Questionado se, ao recuperar os notebooks, a testemunha teve dúvidas de que eram os seus, se havia arquivos pessoais ou se o reconhecimento se deu pela característica, respondeu que o notebook estava intacto; Que o notebook de sua mãe, se não se enganava, não precisava de senha, e sua mãe o abriu na delegacia, mostrando fotos e arquivos pessoais, além de um cartão da empresa dela; Que o seu notebook foi desbloqueado através de sua senha; Que o seu notebook era preto e o de sua mãe era vermelho, e que ambos estavam com eles até aquele dia; Questionado se conhecia EDIVALDO, respondeu que não; Passada a palavra à Defesa e questionado se, ao buscar o equipamento na delegacia, se lembrava se estava em meio a muitos outros, isolado ou se havia outras pessoas buscando, e em qual situação se encontrava, respondeu que havia sido preso um grupo de várias pessoas e havia objetos relacionados e atrelados a esses furtos; (…) Questionado se havia vários objetos porque várias pessoas foram presas nessa operação, confirmou." O agente de polícia judiciária Paulo Leandro Ferreira relatou: "Questionado se a testemunha participou da investigação da quadrilha da qual EDIVALDO fazia parte ou da busca e apreensão na residência dele, esclareceu que participou da investigação; Questionado se fez alguma diligência para identificar que os notebooks eram das vítimas, confirmou, explicando que os notebooks foram divulgados na imprensa local, pois muitos objetos foram arrecadados na busca e apreensão, havendo várias vítimas de furtos e roubos que procuraram a delegacia, e uma delas reconheceu os dois notebooks apreendidos na residência do EDIVALDO; Questionado se, ao cumprir o mandado na residência de EDIVALDO, outros objetos decorrentes de furtos foram encontrados além dos notebooks, confirmou; Que outros objetos foram encontrados, inclusive de outras vítimas; Questionado se EDIVALDO morava sozinho ou com outras pessoas, respondeu que, se não se enganava, ele morava com a esposa Lorena; Questionado se tinha conhecimento de que, em outras ações e na análise de laudos de celulares, em algum momento ficou demonstrada a participação de EDIVALDO no furto da residência de Danilo Vicentine Antunes, proprietário dos notebooks, respondeu que não saber responder especificamente sobre o caso de Danilo, pois a quadrilha de EDIVALDO havia cometido diversos crimes, resultando em vários processos, mas que no caso de Danilo, a participação de EDIVALDO não ficou clara; Questionado quais crimes a quadrilha praticava na época dos fatos, respondeu que praticavam furtos e roubos à residência; Passada a palavra à Defesa e questionado se participou da diligência de busca e apreensão na casa de EDIVALDO, respondeu que foi na segunda casa, na que ele estava construindo, em um jardim após o contorno sul; Que na casa onde foi localizado o notebook, salvo engano a residência dele no Jardim Itaipu, não estava; Questionado quantos alvos a operação de busca e apreensão tinha naquele dia, quantas casas foram investigadas, disse não saber o número exato, estimando entre cinco ou seis casas; Questionado se, para as cinco ou seis casas, cada equipe fez uma operação ou se uma mesma equipe pode ter visitado dois alvos, respondeu que as equipes foram separadas; Que, salvo engano, naquele dia, a única diligência em que a mesma equipe atuou em duas casas foi na casa do irmão de EDIVALDO, Júlio César, em Paiçandu, após cumprirem o mandado na casa em construção de Edivaldo; (…) Questionado se foram apreendidos mais de dez ou mais de vinte itens, respondeu que foram muito mais itens, incluindo bijuterias, aparelhos de som, roupas e perfumes; Que foram apreendidos itens nas casas de todos os presos; Questionado pela MM. Juíza se, diante da pergunta da defesa, pode ter havido alguma confusão na elaboração dos autos de apreensão, a ponto de trocarem itens ou de relacionar itens apreendidos a uma pessoa quando, na verdade, pertenciam a outra, ou se ele poderia ter certeza da correção dos autos, disse não acreditar em confusão de itens entre os alvos; Que cada equipe, quando arrecada um objeto na residência do investigado, o leva para a delegacia e faz boletins apartados, sendo um boletim específico para cada alvo, razão pela qual não acreditava nesse tipo de confusão; (…) Que o que costumeiramente acontece é que cada um apresenta os objetos arrecadados em seu próprio alvo; Que não se recordava de ter havido confusão na delegacia em uma operação onde objetos de alvos diferentes foram misturados e apreendidos no mesmo auto de apreensão". O agente de polícia judiciária Wilson Luis Pinheiro Rodrigues de Barros informou: "Questionado se recordava de ter participado da investigação ou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Operação Casa Segura, confirmou; Questionado se esteve na casa de EDIVALDO, confirmou; Que cumpriu o mandado com outros policiais na residência onde EDIVALDO estava morando, onde foram localizados vários objetos provenientes de furto, bem como uma pistola Glock; Que sobre o furto de notebooks de Danilo, acredita que os notebooks estavam na outra residência de EDIVALDO, que estava em construção, onde outra equipe havia cumprido o mandado; Questionado o endereço da residência em que cumpriu o mandado, respondeu que era no bairro Itaipu; Que nessa residência não se recordava de ter encontrado os notebooks, mencionando que foram apreendidos videogames, alguns óculos de marca, uma arma de fogo; (…) Que também foram encontradas caixas de cigarro provenientes do Paraguai e outros itens; Que acha que os notebooks estavam na outra residência de EDIVALDO, a casa em construção; Que na residência quando eles cumpriram o mandado estavam EDIVALDO e Lorena; Que a testemunha Thais foi no outro endereço; Questionado o que levava a crer que essa outra residência em construção seria de EDIVALDO, respondeu que a equipe da Delegacia de Furtos já o investigava por dezenas de furtos e levantou que ele estava construindo essa residência com dinheiro dos furtos; Que, paralelamente à investigação da Polícia Civil, havia outra investigação da Polícia Federal, com interceptações, pois EDIVALDO e seus associados teriam furtado um celular que era proveniente do estado da União, de uma servidora da Justiça Federal; (…) Questionado se na residência onde a testemunha foi, foram encontrados objetos de outros furtos, confirmou; (…) Que foram centenas de objetos apreendidos na residência de EDIVALDO e também do irmão dele; Que sabe que mais de dez residências reconheceram os objetos, mas não recordava quais objetos especificamente". A agente de polícia judiciária Thais Mendes Santiago elucidou: "Questionada se recordava de ter participado da investigação da Operação Casa Segura, ou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão que consistiram na apreensão de dois notebooks, imputados a EDIVALDO, esclareceu que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão; Que sua unidade, a delegacia antitóxico, foi solicitada para apoio no cumprimento de alguns mandados de busca e apreensão; Que, no dia dos fatos, o alvo para o qual a testemunha se deslocou com a equipe foi uma casa em manutenção ou reforma; Que, ao adentrarem, foram encontrados alguns objetos no local, incluindo esses dois notebooks que foram reconhecidos pelas vítimas; Que a investigação foi desenvolvida pela Delegacia de Furtos e Roubos; Que, como policial, desempenhou o papel no cumprimento dos mandados de busca e apreensão; Questionada se, quando foram à residência, sabiam a quem ela pertencia, respondeu que sim, sendo informada que a residência pertencia à pessoa de EDIVALDO, conhecido como "Cuca", que estaria construindo-a para futura moradia; Questionada se a residência tinha alguém quando foram, ou se estava fechada, respondeu que a residência estava fechada e ninguém estava no local naquele momento; Que haviam recebido a informação de que poderia haver um indivíduo escondido na casa, que na época era investigado por roubos na cidade de Maringá e um homicídio na cidade de Sarandi, salvo engano, apelidado de Vandamme; Que a equipe tomou as cautelas necessárias para a incursão; Que, ao adentrar, não havia ninguém no local, mas em um dos móveis da residência foram encontrados os objetos apontados no boletim de ocorrência; Questionada se o local era na Rua 44.021, no Jardim Espanha, respondeu que se recordava que era no Jardim Espanha, mas não com precisão o nome da rua; Questionada se os dois notebooks e outros objetos foram encontrados todos no mesmo lugar, dentro do móvel, ou espalhados na casa, respondeu que, salvo engano, estavam escondidos nesse móvel; Que não se recordava de outro objeto pessoal que demonstrasse relação de EDIVALDO com a casa, pois outros investigadores também realizaram o cumprimento; Que se lembrava de ter encontrado os objetos na pia; Que outros eletrônicos também foram apreendidos e anexados no boletim de ocorrência; Que, ao que tudo indicava, eram produtos de um crime antecedente, como furto ou roubo, e que estavam guardados no local; Que não se recordava de ter sido encontrado nenhum veículo no local nesse dia; Que a informação que a equipe tinha, por estarem em apoio, era de que a residência pertencia à pessoa de "Cuca", ou seja, EDIVALDO; Passada a palavra à Defesa e questionada se a testemunha se recordava se nesse armário havia videogames, jogos eletrônicos ou coisas similares, respondeu que se recordava que havia um CPU player, um videogame, uma caixinha de som, outros objetos menores, além de um ou dois pares de tênis; Questionada se o investigador Paulo fez parte da equipe junto com ela nessa residência, confirmou; Questionada se os objetos encontrados por outros investigadores foram registrados separadamente ou em um único registro, respondeu que é feito um único registro, um único boletim de ocorrência de cumprimento de mandado no imóvel; Questionada se, por conta do volume da operação e número de alvos, os objetos foram concentrados em um mesmo lugar para acesso das vítimas, respondeu que só deram apoio e, após o cumprimento do mandado, foram dispensados; Que a parte administrativa e cartorária é de responsabilidade da equipe responsável pela investigação; Passada a palavra novamente ao Ministério Público e solicitado que esclarecesse a questão da apreensão, questionando se era possível que o que fosse encontrado em um local fosse confundido com objetos encontrados em outro, ou se tomavam a cautela de guardar separado, etiquetar ou indicar ao escrivão responsável que os objetos foram encontrados na casa da Rua 44.021 e não em outra, respondeu que tudo é etiquetado para individualizar de onde veio cada objeto, respeitando as regras do Código de Processo Penal; Que, inclusive no próprio boletim de ocorrência, vem detalhado os objetos apreendidos em cada imóvel; Questionada se, nesse caso específico, a testemunha se recordava de ter encontrado os dois notebooks desse fato, respondeu que se recordava de ter encontrado dois notebooks, um videogame e outros objetos como tênis, mas que precisaria verificar o boletim de ocorrência; Questionada pela MM. Juíza se houve um auto de apreensão único ou um auto de apreensão separado para o que foi apreendido naquele imóvel e, se houvesse um auto de apreensão único, qual o cuidado tomado para especificar os locais onde cada objeto específico foi localizado, respondeu que a equipe faz o cumprimento do mandado, e, a partir do momento em que os objetos são encontrados, é feito o boletim de ocorrência, que descreve todos os objetos apreendidos e é assinado pelo investigador e pelo escrivão; Que, na época dos fatos, se lembrava dos objetos apreendidos, incluindo dois notebooks que, posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas; Que também havia uma caixinha de som, um par de tênis, um relógio e vários outros objetos encontrados no interior dessa residência; Que, diante disso, foi confeccionado o boletim de ocorrência, onde todos os itens encontrados na residência estavam lavrados; (…) Questionada se a formalização do auto é feita na delegacia e o que demonstra o que foi localizado em cada alvo é o boletim de ocorrência respectivo a cada cumprimento de mandado, confirmou". II.III DO MÉRITO A materialidade do delito de receptação encontra-se sobejamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2, 24.1 e 25.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 12.2), Auto de Entrega (mov. 12.4), Auto de Avaliação (mov. 12.7), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação à autoria, a prova produzida em juízo revela a existência de um crime antecedente de natureza patrimonial (furto) e a posterior apreensão dos bens subtraídos em imóvel vinculado ao acusado, circunstâncias que devem ser examinadas de forma articulada para aferição da ocorrência do delito de receptação. O reconhecimento realizado pela vítima não se limitou a identificação genérica de objetos semelhantes aos seus, mas envolveu verificação concreta de conteúdo digital, acesso por senha pessoal e confirmação de arquivos íntimos e profissionais. Esse dado é relevante porque afasta qualquer incerteza quanto à identidade dos bens apreendidos. Não se trata de objetos fungíveis ou indistintos, mas de equipamentos personalizados, com conteúdo próprio, cuja titularidade anterior foi demonstrada de forma técnica e objetiva. Assim, está comprovado que os notebooks encontrados constituíam produto de crime anterior. No que diz respeito à localização desses bens, a prova oral indica que foram apreendidos no interior de imóvel apontado como pertencente ou ao menos utilizado pelo acusado, ainda que não fosse sua residência principal. A existência de dois endereços associados a ele — um onde residia e outro em construção — não rompe o nexo de disponibilidade fática sobre o segundo imóvel. Ao contrário, evidencia ampliação da esfera de domínio, permitindo a utilização de espaço diverso da moradia habitual para armazenamento de objetos. A circunstância de o imóvel estar fechado e os bens estarem acondicionados em móvel interno demonstra que não se tratava de local de acesso irrestrito ou abandono casual de objetos por terceiros, mas de ambiente sob controle. A alegação defensiva de que os notebooks não estavam em sua residência concentra-se na distinção entre o endereço onde residia e o imóvel em construção. Contudo, a tipicidade da receptação não exige que o bem esteja na residência habitual do agente, mas que se encontre sob sua posse, guarda ou ocultação. A vinculação do imóvel em reforma ao acusado, confirmada no contexto da investigação, somada à apreensão de diversos outros objetos de origem ilícita em endereços a ele relacionados, indica que ambos os locais integravam sua esfera de disponibilidade. A hipótese de confusão na arrecadação dos bens também deve ser analisada à luz do conjunto probatório. A operação envolveu múltiplos alvos, mas os relatos apontam para procedimentos de individualização dos objetos por endereço, com registros próprios e identificação da origem de cada apreensão. Não há elemento concreto nos autos indicando mistura material de bens entre imóveis distintos. A mera possibilidade abstrata de erro não encontra suporte em inconsistência documental ou contradição relevante na prova oral. Ao contrário, a convergência dos relatos quanto à separação dos objetos por local de cumprimento do mandado reforça a correlação entre os notebooks e o imóvel vinculado ao acusado. Outro aspecto relevante é o contexto em que os bens foram encontrados. Os notebooks estavam acompanhados de diversos outros objetos igualmente provenientes de crimes patrimoniais, segundo a investigação. Essa circunstância afasta a hipótese de aquisição isolada e eventual, revelando ambiente de armazenamento múltiplo de res furtiva. A concentração de bens de origem ilícita em imóvel sob disponibilidade do acusado constitui elemento indiciário consistente quanto à ciência da procedência criminosa. A negativa do acusado não veio acompanhada de explicação alternativa para a presença dos equipamentos no imóvel em construção. Não indicou cessão do espaço a terceiro, invasão, empréstimo do imóvel ou qualquer circunstância específica que pudesse romper o nexo entre ele e os objetos apreendidos. A simples afirmação de desconhecimento, desacompanhada de dados objetivos, não neutraliza a prova de que os bens estavam guardados em imóvel a ele atribuído e integravam conjunto mais amplo de produtos de crime. Dessa forma, a análise integrada da prova permite reconstruir a sequência lógica dos fatos: bens subtraídos de vítima determinada foram localizados em imóvel vinculado ao acusado, em contexto de apreensão de múltiplos objetos ilícitos, sem demonstração de aquisição regular ou justificativa plausível para a posse. A situação descrita revela a manutenção e ocultação de coisa proveniente de crime, com disponibilidade fática sobre os bens e inserção em ambiente caracterizado pela guarda de produtos de furto. Pontuo, ainda, que cabe ao réu demonstrar que a apreensão de bem furtado em sua posse possui origem lícita. Destaco um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: "4. Destaca-se, ainda, que, 'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018)." AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. "1. No crime de receptação, cabe à acusada, flagrada na posse de coisa produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário." Acórdão 2003931, 0700713-95.2024.8.07.0009, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025. A defesa, em alegações finais, argumenta negativa de autoria e ausência de dolo, sustentando que o réu não estava na residência em que os notebooks foram apreendidos, que o imóvel estava em construção, que há fluxo de terceiros (pedreiros, familiares) e que, portanto, não restou demonstrado que o acusado ocultou ou guardou os bens. Essa tese, examinada à luz do conjunto probatório, confunde posse direta (visão estrita de “estar no local no momento”) com disponibilidade fática, que é o parâmetro exigido pelo tipo. O tipo penal não exige que o agente seja surpreendido no ato de ocultação; exige apenas que a coisa se encontre sob sua guarda, posse ou ocultação — isto é, sob sua esfera de domínio material. A ocorrência de obra ou a presença eventual de trabalhadores não descaracteriza, por si só, o domínio fático quando a prova indica que o imóvel era atributo do investigado (informações de investigação, ligações patrimoniais e diligências diversas) e que os bens estavam acondicionados em local oculto no interior do imóvel fechado. Nesse sentido, destaco um precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – receptação (180, caput, do código penal) - sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal.recurso do apelante lucas da silva melo – PRELIMINAR de mérito – prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa – rejeitada – sentença não TRANSITADA em julgado para A acusação – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA - inteligência do art. 110, §1º, do código penal – mérito – pedido de ABSOLVIÇÃO – alegação de que a condenação fundamentou-se UNICAMENTE em delação extrajudicial do corréu MICHEL – não acolhimento –– BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS - DECLARAÇÕES extrajudiciais de MICHEL que não serviram como único fundamento para condenação – alegação de que A condenação ESTÁ BASEADA UNICAMENTE em declarações informais do apelante a policiais no momento da ABORDAGEM sem o devido aviso acerca do direito de PERMANECER em silêncio – não acolhimento – necessidade do “aviso de miranda” no momento da abordagem a ser apreciado pelo STF em repercussão geral – entendimento consolidado no stj de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de PERMANECER em silêncio é causa de nulidade relativa – ausência de comprovação de prejuízo – sentença que não fundamentou, exclusivamente, A CONDENAÇÃO em tais declarações informais – alegação de ausência de prova acerca da ciência da origem ilícita do bem – não acolhimento - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – dolo comprovado – pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa prejudicado – manutenção da condenação.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO MICHEL AO ARGUMENTO DE QUE FICARAM COMPROVADAS A materialidade do fato, autoria e dolo – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - APELADO MICHEL PRESO EM FLAGRANTE DELITO – BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DOS APELADOS MICHEL E LUCAS – OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE ESTAVAM SOB A DISPONIBILIDADE DO APELADO MICHEL, QUE ALEGOU SER PROPRIETÁRIO DE ALGUNS DOS BENS APREENDIDOS DURANTE SEU INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – AUTORIA COMPROVADA – JUÍZO DE TIPICIDADE – SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA AO TIPO LEGAL DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, na modalidade “ocultar” - DOLO CONFIGURADO – conjunto probatório apto a DEMONSTRAr que o APELADO MICHEL tinha CONHECIMENTO DA origem ilícita doS BENS recebidos e armazenados pelo corréu na residência onde ambos moravam juntos – juízo de tipicidade positivo – conduta formalmente e materialmente típica - ausência de causa excludente de ilicitude – conduta típica e antijurídica – apelado imputável, que tinha potencial consciência da ilicitude, sendo também exigível que agisse de modo diverso – CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE -FIXAÇÃO DA PENA - ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – pedido de reconhecimento do concurso formal de crimes – não acolhimento - a receptação de vários objetos, provenientes de diferentes crimes anteriores, não CONFIGURA automaticamente mais de um crime de receptação – ministério público que não se DESINCUMBIU do ônus de provar que a receptação do veículo e das peças de motocicleta não ocorreram no mesmo contexto fático – pedido FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU PELAS VÍTIMAS – PEDIDO REALIZADO APENAS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.recurso do apelante lucas conhecido e desprovido. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019178-13.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.10.2022) Ademais, a negativa formal do acusado quanto ao conhecimento dos notebooks não substitui prova objetiva capaz de infirmar o nexo entre o acusado e os bens: a simples alegação de que terceiros tinham acesso à obra, sem demonstração probatória concreta de entrega, depósito ou autorização de terceiro identificado, limita-se a hipótese de conjectura, insuficiente para afastar a inferência legítima extraída dos indícios constantes nos autos. A tese de “confusão” decorrente do cumprimento simultâneo de múltiplos mandados (operação com diversos alvos), e da possibilidade de mistura de objetos apreendidos, não se sustenta pois, conforme demonstrado, houve a individualização dos bens pertencentes à vítima que se encontravam na esfera de disponibilidade do réu. À vista desses elementos, verifica-se a ocorrência do delito de receptação, consistente na conduta de manter sob sua guarda bens sabidamente oriundos de infração penal antecedente, evidenciada pela conjugação entre origem criminosa comprovada, apreensão em imóvel sob domínio do acusado e ausência de causa lícita justificadora da posse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e seu aditamento, para o fim de CONDENAR o réu EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR, já qualificado, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª Fase da Dosimetria – Fixação da Pena-base a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta extrapola o normal à espécie, tendo em vista que o réu cometeu o presente delito enquanto cumpria pena por crime diverso (autos nº 0023131-49.2011.8.16.0017), o que demonstra maior desprezo pelo ordenamento jurídico e justifica a exasperação da pena-base. Vetor desfavorável. b) Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes. Conforme certidão de antecedentes criminais (oráculo de mov. 86.1), o réu é multirreincidente. Utilizo a condenação 0020972-84.2021.8.16.0017 para macular este vetor, reservando as demais para a segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Ressalto que, nos termos do Tema 150 do STF, condenações pretéritas, ainda que ultrapassado o período depurador de 5 anos, podem ser valoradas como maus antecedentes. Vetor desfavorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu em seu meio familiar e comunitário. Vetor neutro. d) Personalidade do agente: Inexistem laudos técnicos que permitam a valoração negativa da personalidade do réu. Vetor neutro. e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). Vetor neutro. f) Circunstâncias do crime: Normais à espécie. Vetor neutro. g) Consequências do crime: Normais à espécie, mormente porque os bens foram recuperados e restituídos à vítima. Vetor neutro. h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Vetor neutro. Considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), e adotando o critério jurisprudencial de exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (intervalo de 36 meses) para cada vetor negativo, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por circunstância, aumento a pena em 09 (nove) meses. Assim. fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria - Pena Intermediária Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Utilizo a condenação transitada em julgado nos autos 0027654-31.2016.8.16.0017, conforme certidão de antecedentes criminais. Assim, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa. 3ª Fase da Dosimetria - Pena Definitiva Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno a pena definitiva em 2 anos e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5. PENA DEFINITIVA A pena definitiva imposta ao réu EDIVALDO RODRIGUES DIAS JÚNIOR fica estabelecida em 2 anos e 15 dias de reclusão e 50 dias-multa. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A despeito de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes). A Súmula 269 do STJ condiciona a fixação do regime semiaberto a reincidentes à existência de circunstâncias judiciais favoráveis, o que não ocorre no presente caso. Assim, impõe-se o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal. 5.2. Detração A detração penal (artigo 387, § 2º, do CPP) não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença, razão pela qual a análise de eventual tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime ficará a cargo do Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação legal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal). 6. Custódia cautelar Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo, uma vez que não vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do CPP) decorrentes especificamente destes fatos, que datam de 2021. Ressalto, contudo, que esta decisão não prejudica o cumprimento de pena ou prisões cautelares decretadas em outros autos, devendo o réu permanecer recolhido caso haja mandado de prisão ou guia de execução ativa em seu desfavor. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista que os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, não havendo pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para fixação de indenização por outros danos. 8. Honorários Defensor Dativo Não aplicável, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela Defensoria Pública, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, fase adequada para a aferição da real situação financeira do condenado. 9.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9.3. Transitada em julgado esta sentença: 9.3.1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 9.3.2. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; 9.3.3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 9.3.4. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; 9.3.5. Proceda-se à destinação dos bens apreendidos, caso ainda existam pendências, nos termos do Código de Normas. 10. Intime-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito