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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3042238-98.2024.8.06.0001

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3042238-98.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Aucir Maia em face do Banco BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042238-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO AUCIR MAIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Francisco Aucir Maia contra o Banco BMG S.A. O autor alega descontos de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado (RMC nº 11929643) que diz não ter contratado. Pede nulidade do contrato, restituição em dobro, danos morais de R$ 20.000,00 e gratuidade (ID 130388628). Na contestação, o réu arguiu inépcia, defeito de representação, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com saques creditados em conta do autor, e juntou contrato, comprovantes e faturas (IDs 133032780 a 133032796 e 136317141). Em réplica, o autor alegou divergência dos contratos e invalidade da contratação por pessoa idosa e analfabeta (ID 165208547). As partes não requereram provas (IDs 178113950 e 178122524). A tutela de urgência foi indeferida e anunciado o julgamento antecipado (ID 181572552). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1 Da inépcia da inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, inexistindo documento idôneo para atestar a residência da parte promovente (ID 133032780, fls. 3/4). A preliminar não comporta acolhimento. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e residência do autor, requisito formal devidamente atendido na petição inicial, na qual se declarou a moradia no Município de Morada Nova/CE (ID 130388628, fl. 1). Por fim, a juntada de conta em nome de parente ou terceiro não invalida a peça de ingresso, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente e residente em área rural, inexistindo qualquer prejuízo processual ou dúvida razoável quanto à sua localização pessoal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 2.2 Do alegado defeito de representação processual O demandado sustentou a necessidade de averiguação da outorga de poderes ao patrono do autor, alegando suspeita de demanda predatória e ausência de consentimento válido (ID 133032780, fls. 4/5). A preliminar deve ser rejeitada. A procuração coligida aos autos (ID 130386523) confere poderes específicos e regulares para o ajuizamento da presente demanda contra o banco promovido, inexistindo prova de falsidade ou vício na manifestação volitiva da parte outorgante. A presunção de veracidade e boa-fé dos atos praticados pela advocacia privada não pode ser afastada por ilações genéricas desprovidas de suporte fático. Rejeito a preliminar. 2.3 Da prescrição e da decadência A instituição financeira suscitou a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e quinquenal (art. 27 do CDC), bem como a decadência do direito potestativo (art. 178, II, do Código Civil), sob a assertiva de que o contrato originário remonta a 2016 e a ação fora proposta somente em 2024 (ID 133032780, fl. 5). As prejudiciais não prosperam. A pretensão veiculada versa sobre descontos contínuos e sucessivos praticados em proventos previdenciários, cuja obrigação se renova a cada desconto mensalmente perpetrado, não havendo falar em decadência nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 178 do Código Civil, haja vista que a causa de pedir repousa na ausência de contratação e no defeito da prestação de serviços. No que tange à prescrição, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado de cada desconto indevido. Portanto, considerando que a inclusão da reserva impugnada constou em fevereiro de 2017 e os descontos protraíram-se sucessivamente até o ajuizamento da ação em 13/12/2024 (ID 130386516 e ID 130388630, fl. 1), não se consumou o lapso prescricional decenal para as parcelas cobradas. Rejeito, destarte, as prejudiciais de mérito. 3. Mérito 3.1 Da contratação de cartão de crédito consignado No que concerne à relação jurídica controvertida, aplicam-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do autor de consumidor e da instituição bancária de fornecedora de serviços de crédito (arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula nº 297 do STJ). A parte promovente sustenta que jamais pactuou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegando inexistência de vínculo ou vício de vontade por sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional (ID 130388628, fl. 2). Em contrapartida, a análise das provas carreadas aos autos demonstra a efetiva contratação e o proveito econômico auferido pelo autor. Com efeito, o banco réu acostou farto acervo documental evidenciando a disponibilização do cartão de crédito atrelado à matrícula nº 1667263215 e código de adesão nº 45099460 (ID 133032780, fl. 3), bem como Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente em 01/09/2020 (CCB nº 65425298) para liberação de saque no importe de R$ 219,31 (ID 133032787, fls. 1/4) e nova Cédula de Crédito Bancário emitida em 16/12/2022 (CCB nº 80625008) no montante de R$ 382,19 (ID 136317141, fls. 1/3), acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido com informações expressas acerca da sistemática do cartão consignado e prazo estimado para liquidação (ID 136317141, fl. 5). Nesse sentido, os recursos foram liberados via transferência eletrônica diretamente na conta corrente nº 4800-3, agência 5438-0, do Banco Bradesco, de titularidade pessoal do promovente, inexistindo qualquer impugnação específica quanto à titularidade bancária ou ao efetivo recebimento desses valores. Além disso, foram anexadas aos autos faturas mensais do cartão de crédito (ID 133032796, fls. 1/85), demonstrando lançamentos sucessivos de débitos, saques complementares e as amortizações mediante consignação do valor mínimo em folha de pagamento, com remessa regular das faturas ao endereço residencial do autor. Como cediço, não prospera a alegação genérica de analfabetismo funcional ou vício de consentimento para inquinar de nulidade o negócio jurídico, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que há higidez na contratação quando demonstrada a manifestação volitiva e o efetivo repasse dos valores. A seguir: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos.3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.134.308/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Aplicando tal orientação ao caso, resta patente que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a higidez do liame obrigacional, a transparência das condições pactuadas e a fruição continuada dos recursos financeiros pelo promovente, o que impõe a rejeição dos pedidos de anulação da avença, exclusão da RMC e repetição do indébito. 3.2 Da inocorrência de ato ilícito e da improcedência do dano moral A responsabilidade civil das instituições financeiras, conquanto de índole objetiva com esteio no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ, pressupõe a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano indenizável suportado pelo contratante. O autor pleiteou a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a assertiva de abalo anímico ocasionado pelos descontos em seu benefício (ID 130388628, fls. 6/9). Todavia, reconhecida a legitimidade da relação contratual e a regularidade dos saques perpetrados pelo promovente, que culminaram na retenção legal de percentual da margem consignável autorizada em folha (art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991), evidencia-se que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Não se vislumbra conduta antijurídica perpetrada pela demandada apta a violar direitos da personalidade, inexistindo ilícito civil ou falha na prestação de serviços. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que, demonstrada a legalidade dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado regularmente pactuado, afasta-se o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e. Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201121-72.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Desse modo, subsumindo o caso concreto a esse entendimento, tem-se a ausência de ato ilícito por parte do banco réu, revelando-se incabível qualquer reparação pecuniária a título de danos morais, o que conduz à improcedência total da pretensão deduzida em juízo. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Francisco Aucir Maia em face do Banco BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR