Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.706,36 (dois mil setecentos e seis reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do vencimento da obrigação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014939-52.2025.8.16.0045 Processo: 0014939-52.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.744,47 Polo Ativo(s): LUPRETE TEXTIL LTDA (VAREJÃO) Polo Passivo(s): KATHLEN BORRASCA MONTEIRO S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. O julgamento da demanda é medida que se impõe, ante à revelia da parte ré e suficiência da prova documental produzida na fase postulatória. Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida, vez que devidamente citada (seq. 19) deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 20). Isto pois, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Os efeitos da revelia, diferentemente que a própria revelia, são institutos intimamente ligados, mas que não se confundem. Haverá óbice na decretação de seus efeitos, apenas quando pela convicção do julgador e pelos requisitos legais, inexistir quaisquer hipóteses que possam afastá-los, a teor do Art. 345 do Código de Processo Civil, veja-se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por tais razões decreto os efeitos da revelia no tocante aos fatos narrados na inicial, tomando tal orientação para o julgamento da lide. Ademais, a pretensão de cobrança está amparada pela prova documental produzida na fase postulatória, ou seja, notas devidamente assinadas pela ré - seq. 22.2. No entanto, verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos documento idôneo apto a demonstrar a efetiva composição do débito supostamente representado pela compra nº 257461, parcelada em 5 (cinco) vezes de R$ 157,83, não havendo qualquer prova que evidencie a existência da contratação, a solicitação ou mesmo a ciência da parte autora acerca da obrigação imputada. Assim, ausente lastro probatório mínimo a corroborar a origem e a exigibilidade do débito, impõe-se a desconsideração do referido valor. Por outro lado, quanto aos demais débitos, inexiste no processo, dada a revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o respectivo pagamento devido. Diante do exposto, procede em parte o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 2.706,36 (dois mil setecentos e seis reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do vencimento da obrigação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito