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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006878-78.2024.8.16.0033

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0006878-78.2024.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

to, quando por mais de trinta dias o autor não promover as diligências necessárias ao seu regular processamento. Referida norma está inserida no procedimento ordinário, entretanto tem aplicação subsidiária ao processo de execução e ao cumprimento de julgado, conforme preceitua o artigo 513 e artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC. É nesse sentido a jurisprudência dos Superiores Tribunais, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - AResp 1427832. No caso dos autos, em que pese intimado para cumprimento do ato pendente, o exequente manteve-se inerte. Isso posto, por sentença, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, cumulado com artigos 513 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a desídia da parte interessada. Custas remanescentes da fase executiva pelo exequente (artigo 90, CPC), observada, entretanto, eventual gratuidade de justiça concedida à parte. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0006878-78.2024.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.533,32 Exequente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): JOSE CABRAL DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando por mais de trinta dias o autor não promover as diligências necessárias ao seu regular processamento. Referida norma está inserida no procedimento ordinário, entretanto tem aplicação subsidiária ao processo de execução e ao cumprimento de julgado, conforme preceitua o artigo 513 e artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC. É nesse sentido a jurisprudência dos Superiores Tribunais, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - AResp 1427832. No caso dos autos, em que pese intimado para cumprimento do ato pendente, o exequente manteve-se inerte. Isso posto, por sentença, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, cumulado com artigos 513 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a desídia da parte interessada. Custas remanescentes da fase executiva pelo exequente (artigo 90, CPC), observada, entretanto, eventual gratuidade de justiça concedida à parte. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento. Pinhais, 02 de março de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito