Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 20170316101037697000 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples a partir de 15/09/2020, e dobrada a partir do julgamento de 30/03/2021, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso indevido, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido a ser apurado em cumprimento de sentença, na forma determinada pelo Tema 1368 do STJ, em relação aos descontos ocorridos até 29/08/2024, e deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.", permanecendo os demais termos como já lançados. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3078560-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bradesco S.A., conforme ID 202661502, em face da sentença de ID 200931917, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos ali delineados. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na definição do índice aplicável aos juros de mora, em razão da aplicação da Taxa Selic sem a dedução do IPCA. Requer, também, que seja reconhecida a prescrição das parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Em contrarrazões de ID 205852355, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 1. Da omissão na definição do índice aplicável aos juros de mora O embargante requer a integração da sentença, a fim de que os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA. Assiste razão parcial ao embargante. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, os juros de mora incidentes sobre os valores devidos deverão observar os critérios legais aplicáveis a cada período. Assim, até 29/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão corresponder à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, consistente na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). 2. Da omissão quanto à prescrição das parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação O embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, sob o argumento de que não foi reconhecida a prescrição das parcelas descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. De fato, a pretensão de repetição do indébito sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, de modo que ficam alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/09/2025, impõe-se suprir a omissão identificada para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito relativamente aos descontos indevidos realizados antes de 15/09/2020, observada a delimitação temporal decorrente do prazo prescricional aplicável. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apenas para corrigir omissão da sentença de ID 200931917, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 20170316101037697000 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples a partir de 15/09/2020, e dobrada a partir do julgamento de 30/03/2021, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso indevido, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido a ser apurado em cumprimento de sentença, na forma determinada pelo Tema 1368 do STJ, em relação aos descontos ocorridos até 29/08/2024, e deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.", permanecendo os demais termos como já lançados. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito