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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0151301-02.2025.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0151301-02.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Sistema S.A. em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada em relação à prescrição intercorrente e à inércia do exequente, bem como se houve aplicação da Lei 14.195/2021 de forma retroativa.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões, contradições ou erros no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de efetiva constrição patrimonial entre 14/06/2019 e 14/06/2024, resultando na extinção da execução.5. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a prescrição se consolidou com base na redação original do art. 921 do CPC/2015, sem aplicação retroativa da Lei 14.195/2021.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é reconhecida quando não há efetiva constrição patrimonial durante o prazo prescricional, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0119899-34.2024, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025.