Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. VÍNCULO INSTITUCIONAL RELIGIOSO. MERA DETENÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROCESSO CONEXO. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA DA IGREJA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CONFIRMANDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO AFASTAMENTO DO ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSTERGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de manutenção de posse. A agravante, ex-pastora da Igreja do Evangelho Quadrangular, sustenta que exerce posse sobre o imóvel há aproximadamente 25 anos, tendo edificado o templo com recursos próprios. Alega direito de retenção por benfeitorias realizadas e afirma que a decisão recorrida violou o devido processo legal ao postergar a audiência de justificação e fundamentar-se exclusivamente na existência de liminar de reintegração de posse deferida à agravada em processo conexo (nº 0006417-87.2025.8.16.0028). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ocupação do imóvel pela agravante, decorrente de vínculo institucional religioso, caracteriza posse legítima ou mera detenção; (ii) saber se o rompimento do vínculo institucional configura esbulho possessório; (iii) saber se o direito de retenção por benfeitorias invocado pela agravante afasta a caracterização do esbulho e impede a concessão de tutela possessória em favor da proprietária; e (iv) saber se a postergação da audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir A ocupação do imóvel pela agravante decorreu exclusivamente de seu vínculo institucional como pastora da Igreja do Evangelho Quadrangular, proprietária registral do bem, caracterizando mera detenção do imóvel, e não posse em nome próprio, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação de imóvel decorrente de vínculo institucional religioso caracteriza mera detenção, e que a partir do desligamento do pastor e da recusa em restituir o bem, há a transmudação da detenção em posse, passando a configurar-se o esbulho possessório (REsp nº 1.188.937/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014). Configurou-se o esbulho possessório em julho de 2025, quando a agravante formalizou seu desligamento da Igreja mediante notificação e recusou-se a devolver o imóvel, passando a exercer posse contrária aos ditames da proprietária e possuidora originária. Tramita perante o mesmo Juízo de origem o processo conexo nº 0006417-87.2025.8.16.0028, no qual a Igreja do Evangelho Quadrangular ajuizou ação de reintegração de posse contra a agravante, pleiteando a retomada do mesmo imóvel, tendo sido deferida liminar de reintegração de posse em 18/07/2025, mantida por decisão de 15/10/2025, e confirmada por acórdão desta 18ª Câmara Cível em 07/11/2025 (AI nº 0089826-45.2025.8.16.0000), que reconheceu a Igreja como legítima possuidora e a agravante como esbulhadora. O pedido formulado no presente recurso é absolutamente incompatível com as três decisões judiciais já proferidas no processo conexo, todas reconhecendo à Igreja a condição de legítima possuidora e à agravante a condição de esbulhadora. O direito de retenção por benfeitorias previsto no art. 1.219 do Código Civil, embora possa ser apreciado no mérito da demanda, não tem o condão de afastar a caracterização do esbulho possessório nem de impedir a concessão da tutela possessória, sendo que a jurisprudência desta Câmara reconhece que a mera detenção, de natureza precária, afasta o direito à indenização por benfeitorias. A postergação da audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC não configura cerceamento de defesa, tratando-se de medida facultativa cabível apenas quando o magistrado entender necessária a oitiva das partes, tendo o Juízo de origem fundamentado adequadamente o indeferimento da tutela com base na documentação acostada aos autos e na existência de decisão liminar anterior com conteúdo incompatível, restando plenamente resguardado o contraditório. O prazo de ano e dia a que se refere o art. 558 do CPC deve ser contado da data do esbulho (julho de 2025), e não do início da ocupação do imóvel, caracterizando posse nova e ensejando a aplicação do rito especial possessório. IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de manutenção de posse.