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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010224-64.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0010224-64.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

ONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010224-64.2025.8.16.0045 Processo: 0010224-64.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$426,89 Exequente(s): SUPER NET COMUNICACAO LTDA Executado(s): DIANA CAROLINA SILVEIRA Vistos. Preclusa oportunidade de embargos (seq. 40.1-ss, art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95). Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 37.1 e 41.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor constrito eletronicamente na seq. 37.1, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN.

Inteiro teor

2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010224-64.2025.8.16.0045 Processo: 0010224-64.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$426,89 Exequente(s): SUPER NET COMUNICACAO LTDA Executado(s): DIANA CAROLINA SILVEIRA Vistos. Preclusa oportunidade de embargos (seq. 40.1-ss, art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95). Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 37.1 e 41.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor constrito eletronicamente na seq. 37.1, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito