Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por decisão parcial de mérito, o acordo celebrado pelas partes no ID n. 240048094, para DECRETAR o divórcio de A. G. O. P. C. e D. D. A. C., RECONHECER a inexistência de bens a partilhar, nos termos declarados pelas partes. Ressalte-se que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira, passando a utilizar o nome ANA GEORGINA OLIVEIRA PONTES; HOMOLOGO a renúncia recíproca aos alimentos entre os ex-cônjuges. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento, após o trânsito em julgado desta decisão parcial, observadas as cautelas de praxe. DEFIRO a habilitação do advogado DANIEL DE CASTRO CAMPOS, OAB/CE nº 22.073, como patrono do requerido, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. O feito seguirá em relação aos pedidos de guarda, convivência paterno-filial e alimentos das menores M. P. C. e A. P. C., com vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de regulamentação da convivência, guarda e alimentos questões envolvendo os interesses das crianças. Publique-se.
Inteiro teor
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3084212-81.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: A. G. O. P. C. e outros (2) REU: D. D. A. C. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizada por A. G. O. P. C., em nome próprio e representando as menores M. P. C. e A. P. C., em face de D. D. A. C.. Na audiência realizada perante o CEJUSC, conforme termo de ID n. 240048094, as partes celebraram acordo parcial, por meio do qual concordaram com: (i) a conversão do divórcio litigioso em consensual; (ii) a decretação do divórcio; (iii) a inexistência de bens a partilhar; (iv) a renúncia recíproca aos alimentos entre os ex-cônjuges; e (v) o retorno da autora ao nome de solteira, permanecendo controvertidas apenas as questões relativas à guarda, convivência paterno-filial e alimentos das filhas menores. Sobreveio parecer ministerial favorável à homologação do acordo parcial (ID n. 242113724). Posteriormente, o requerido apresentou petição de habilitação de patrono, com juntada de procuração, requerendo seu cadastramento nos autos, acesso integral ao processo e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído. É o necessário relatório. Verifica-se que o acordo parcial celebrado pelas partes versa sobre direitos disponíveis dos ex-cônjuges, tendo sido formalizado por pessoas plenamente capazes e sem qualquer indício de vício de consentimento. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade das partes para a dissolução do vínculo matrimonial. Além disso, o acordo celebrado encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, revelando-se válido e apto à homologação. As questões relativas às filhas menores, entretanto, não foram objeto de consenso e envolvem direitos indisponíveis sujeitos à fiscalização ministerial e ao controle jurisdicional orientado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deverão prosseguir para regular instrução. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por decisão parcial de mérito, o acordo celebrado pelas partes no ID n. 240048094, para DECRETAR o divórcio de A. G. O. P. C. e D. D. A. C., RECONHECER a inexistência de bens a partilhar, nos termos declarados pelas partes. Ressalte-se que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira, passando a utilizar o nome ANA GEORGINA OLIVEIRA PONTES; HOMOLOGO a renúncia recíproca aos alimentos entre os ex-cônjuges. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento, após o trânsito em julgado desta decisão parcial, observadas as cautelas de praxe. DEFIRO a habilitação do advogado DANIEL DE CASTRO CAMPOS, OAB/CE nº 22.073, como patrono do requerido, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. O feito seguirá em relação aos pedidos de guarda, convivência paterno-filial e alimentos das menores M. P. C. e A. P. C., com vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de regulamentação da convivência, guarda e alimentos questões envolvendo os interesses das crianças. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital