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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4001546-34.2025.8.16.0031

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
28/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
4001546-34.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL A CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que, ao analisar os autos de execução penal, deferiu parcialmente o pleito defensivo, alterando o percentual de 40% da pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de roubo, mas mantendo a vedação ao livramento condicional em relação ao crime de homicídio qualificado. A defesa requer a reforma da decisão para que o cálculo do livramento condicional observe o requisito de 2/3 da pena, após o cumprimento de 50% da pena do crime hediondo com resultado morte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo com resultado morte, considerando a possibilidade de aplicação retroativa do percentual de 2/3 da pena após o cumprimento de 50% da reprimenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenados por crime hediondo com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos.4. A vedação ao livramento condicional, prevista na Lei de Execução Penal, não impede a concessão desse benefício após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico.5. A manutenção da vedação absoluta ao livramento condicional afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, eliminando a possibilidade de pleito futuro de benefícios legais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo em Execução Penal provido para reformar a decisão agravada, determinando o cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) para obtenção do benefício de livramento condicional.Tese de julgamento: É possível a concessão de livramento condicional a condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam primários ou reincidentes não específicos, após o cumprimento de 2/3 da pena, considerando a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem que isso configure combinação de normas.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2021; STJ, REsp n. 2.012.112/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22/05/2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000931-44.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000869-04.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 09.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado por crime hediondo com resultado morte pode pedir livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. A decisão anterior que impedia esse pedido foi reformada porque a lei permite essa possibilidade, desde que o condenado não seja reincidente em crimes da mesma natureza. Assim, o Tribunal entendeu que a vedação ao livramento condicional não pode ser absoluta, respeitando os direitos do apenado e a individualização da pena. Portanto, o recurso foi aceito e o condenado poderá solicitar o livramento condicional após cumprir a fração correta da pena.