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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0017564-65.2023.8.16.0001

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0017564-65.2023.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 1º QUIRODÁCTILO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM SEQUER MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pelo autor perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, buscando a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação parcial de quirodáctilo decorrente de acidente de trabalho. 1.2. Sentença proferida no mov. 106.1 dos autos originários julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo inexistir redução da capacidade laborativa, além de aplicar a regra de isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinar a restituição de honorários periciais pelo Estado do Paraná. 1.3. O autor interpôs apelação (mov. 112.1), alegando, em síntese, que: (i) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; (ii) a amputação parcial do dedo justificaria o auxílio-acidente; (iii) mesmo mínima a lesão, o benefício seria devido, conforme Tema 416 do STJ. 1.4. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (mov. 118). 1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a amputação parcial do dedo do autor resultou em redução de sua capacidade laborativa habitual apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será devido quando, após consolidadas as lesões, remanescerem sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo (mov. 46.1 dos autos originários) concluiu inexistir incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária, assinalando que a amputação parcial não impede o exercício da atividade profissional do autor e não exige maior esforço para seu desempenho. 3.3. A análise técnica descreveu exame físico detalhado, com constatação de mobilidade preservada, ausência de dor, manutenção de pinça, preensão e oponência, além de histórico laboral regular após o acidente, afastando qualquer redução da capacidade laborativa. 3.4. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas, não estando vinculado a qualquer delas, mas podendo acolher o laudo pericial quando fundamentado e coerente com o conjunto probatório. 3.5. O Tema 416 do STJ reconhece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, mas mantém a exigência de comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito não presente na situação dos autos.3.6. A jurisprudência da Câmara é firme no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa atestada em perícia médica judicial inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo em casos de amputação parcial de falange. 3.7. Não se verifica nos autos elemento apto a infirmar a conclusão pericial, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto ao resultado do exame médico. 3.8. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, por ausência dos requisitos legais.3.9. Quanto aos honorários, aplica-se a isenção do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0003812-39.2024.8.16.0050, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 17.10.2025.