Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA ANUÊNCIA EXPRESSA. ABUSIVIDADE. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por PDV Comércio, Seguros e Corretagem de Veículos Ltda. - ME para declarar nula a cláusula contratual que previa a prorrogação automática e sucessiva do prazo de fidelização, declarar inexigível a multa rescisória de R$ 2.358,00 cobrada pelo cancelamento da linha telefônica nº (85) 98177-6383 e determinar o cancelamento da linha sem imposição de penalidade, mantendo as demais linhas sob prazo indeterminado. A apelante sustenta a validade da fidelização por 24 meses, com renovação automática por períodos sucessivos, e a legitimidade da multa decorrente do cancelamento antecipado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação automática do contrato de prestação de serviços implica renovação automática do prazo de fidelização por novo período de 24 meses, sem nova manifestação expressa da contratante; e (ii) estabelecer se é exigível a multa rescisória cobrada em razão do cancelamento da linha telefônica durante o período de fidelização automaticamente renovado. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor alcança a relação contratual, pois, embora a contratante seja pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da prestadora autoriza a incidência da Teoria Finalista Mitigada. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não se confunde com a renovação do prazo de fidelização, pois a continuidade da relação contratual não autoriza, por si só, a imposição de novo período de permanência mínima. A renovação de novo prazo de fidelização restringe a liberdade de rescisão do contratante e, por isso, exige manifestação de vontade inequívoca, não podendo decorrer da mera ausência de oposição à continuidade do serviço. O art. 57, § 3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014 determina que o contrato de permanência observe as regras do Código de Defesa do Consumidor e não autoriza a renovação sucessiva e automática da permanência mínima por ausência de oposição do contratante. A dinâmica dos fatos afasta a existência de anuência com a renovação da fidelização, pois a contratante solicitou o cancelamento da linha justamente no mês em que se encerrava o período inicial de 24 meses, ocasião em que foi surpreendida com a cobrança da multa. O silêncio da contratante quanto à continuidade do serviço não equivale à manifestação expressa de vontade de assumir nova obrigação de permanência, sobretudo diante de cláusula que restringe o direito de rescisão contratual. A cláusula de renovação automática, interpretada para impor novo período de fidelização sem nova manifestação de vontade e sem demonstração de vantagem econômica adicional, estabelece desequilíbrio contratual e configura disposição abusiva, em afronta aos arts. 39, III e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção dos descontos anteriormente concedidos não demonstra a celebração de nova avença nem a concessão de vantagem econômica adicional especificamente vinculada ao novo período de permanência. A validade da fidelização inicialmente pactuada e da respectiva multa por rescisão antecipada não permite estender automaticamente a obrigação para novo período de 24 meses sem manifestação expressa da contratante. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.