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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0083405-39.2025.8.16.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0083405-39.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DESTA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1 A decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença perante o Juízo da 1ª Vara Cível, determinou (i) a aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, para fins de atualização dos cálculos até a data do depósito judicial, e (ii) a elaboração de novos cálculos pela perícia, considerando o entendimento segundo o qual o prejuízo decorreu da subscrição a menor de ações e dos proventos correlatos. 1.2 Irresignada, a agravante interpôs agravo de instrumento sustentando a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, em razão de o depósito judicial ser anterior ao julgamento do repetitivo, o que impediria sua aplicação retroativa. 1.3 Alegou, ainda, que o crédito possui natureza concursal, razão pela qual a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os limites impostos pelo 1º Plano de Recuperação Judicial da empresa, com atualização limitada à data do pedido recuperacional. 1.4 Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 1.5 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 1.6 Foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é aplicável ao caso o Tema 677 do STJ, relativo à incidência de juros e correção monetária até o levantamento dos valores depositados em juízo; (ii) verificar se o crédito exequendo deve ser atualizado somente até a data do pedido da primeira recuperação judicial da agravante, por ostentar natureza concursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 927, inciso III, do CPC, impõe observância obrigatória às teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O Tema 677/STJ fixou que depósitos judiciais realizados a título de garantia não cessam a mora do devedor, devendo os consectários previstos no título executivo vigorar até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. 3.2 Inexistindo modulação de efeitos no julgamento do Tema 677/STJ, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do CPC. 3.3 Contudo, o crédito discutido decorre de contrato celebrado em 15/12/1997, de modo que seu fato gerador é anterior ao ajuizamento da primeira recuperação judicial da agravante, atraindo a incidência do Tema 1.051/STJ, segundo o qual a natureza concursal do crédito é determinada pela data do fato gerador. 3.4 A Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos (art. 49, caput). 3.5. A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.655.705/SP, assentou que, embora facultativa a habilitação do crédito, “a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”, sendo obrigatória sua submissão ao plano recuperacional. 3.6. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito sujeito à recuperação deve ser atualizado até a data do pedido recuperacional. 3.7 O STJ, em precedente recente (REsp 2.041.721/RS), reafirmou que, ainda que o credor não habilite seu crédito, a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, devendo eventual diferença após esse marco ser tratada conforme índices e condições previstas no plano homologado. 3.8 Assim, embora o Tema 677/STJ determine a persistência dos consectários até o levantamento judicial, a apuração do crédito concursal, para fins de habilitação ou submissão ao plano, deve respeitar a limitação da Lei 11.101/2005, com atualização apenas até 20/06/2016, data do pedido da primeira recuperação judicial da agravante.3.9 Após tal marco, a atualização deve seguir os critérios previstos no plano de soerguimento da primeira recuperação. 3.10 Com o ajuizamento de nova recuperação judicial em 01/03/2023, eventual atualização após essa data deverá observar as diretrizes do novo plano, ainda pendente de homologação. 3.11 Em consequência, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para que o crédito executado seja limitado, quanto à atualização, à data do pedido da primeira recuperação judicial, devendo o período posterior observar as condições previstas no plano aprovado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o crédito exequendo se submeta aos efeitos da primeira recuperação judicial da empresa agravante, devendo a atualização monetária observar a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, com correção até 20/06/2016 e, após essa data, conforme o plano de recuperação judicial homologado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; art. 1.040, III. Código Civil, art. 334. Lei 11.101/2005, art. 49, caput; art. 59; art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ. Tema 1.051/STJ. REsp 1.655.705/SP. REsp 2.041.721/RS.