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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000140-58.2026.8.06.0024

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3000140-58.2026.8.06.0024
Inteiro teor

Ementa

O PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº 71010348803, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022) Isto Posto, declaro, de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora para demandar perante o Juizado Especial, resolvendo a demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 c/c o disposto no art. 485, VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000140-58.2026.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JUDAH SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADYEN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARALMOACIR AMORIM MENDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 14 de outubro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000140-58.2026.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JUDAH SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADYEN DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei nº9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, proposta por pessoa jurídica de direito privado, em que fora determinada, em duas oportunidades, a emenda à inicial, para que a parte comprovasse sua capacidade de demandar no âmbito dos Juizados Especiais (Ids. 193899104 e 225287545). Conforme esclarecido, é necessário que a parte demonstre sua qualificação tributária atualizada, não sendo suficiente a juntada de seus atos constitutivos. Ambas as decisões mencionadas esclareceram que referida prova se daria a partir da demonstração de que sua receita bruta, dos últimos anos, não extrapola o valor constante do inciso I do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Ocorre que, no presente caso, a comprovação não fora realizada. A documentação trazida não atende à determinação. Este juízo determinou a comprovação do faturamento anual da parte e a sua qualificação tributária atualizada, visando a análise de enquadramento legal, porém, apreciando os autos, como dito, observa-se que a parte não apresentou a sua qualificação tributária atualizada, a qual demonstraria o seu enquadramento no Simples Nacional e, em simples consulta na plataforma, observa-se o não enquadramento. Portanto, o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 ; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Seguindo às disposições legais o Enunciado 135, do FONAJE, orienta que o acesso aos Juizados Especiais depende da comprovação da qualificação tributária atualizada, senão vejamos: ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47)- O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda . (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). Registre-se, ainda, a disposição do art. 3º, da LC nº 123/06, verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Da análise da documentação aportada pela parte exequente, verifico que esta não possui legitimidade ativa para demandar perante os juizados especiais, por se tratar de pessoa jurídica que não atende ao regime de faturamento anual de Microempresa ou empresa de pequeno porte, previsto na Lei Complementar 123, de 2006, bem como não anexou a inscrição no simples nacional. Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE GEROU O DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS ENUNCIADOS Nº 135 DO FONAJE, 02 DO FOJESP E 07 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TJSP. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE VISA EXAMINAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, A FIM DE CONFIRMAR SEU ENQUADRAMENTO NO ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREMISSA RELACIONADA À REGULARIDADE FISCAL PARA IMPEDIR O USO IRREGULAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1002309- 22.2020.8.26.0407 - Relator (a): José Augusto Franca Junior - Comarca: Osvaldo Cruz - Órgão julgador: 2a Turma Cível e Criminal - Data do julgamento: 29/03/2022 - Data de publicação: 29/03/2022) INICIAL INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA, FACE À NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE O ATESTEM - ENUNCIADO 135 DO FONAJE - LEI COMPLEMENTAR 132/2006 - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1001406-39.2021.8.26.0443 - Relator (a): Karina Jemengovac Perez - Comarca: Piedade - Órgão julgador: 6º Turma - Data do julgamento: 22/03/2022 - Data de publicação: 22/03/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº 71010348803, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 15-03-2022) Isto Posto, declaro, de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora para demandar perante o Juizado Especial, resolvendo a demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 c/c o disposto no art. 485, VI, do CPC, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cancele-se audiência de conciliação já designada. Publicada e registrada virtualmente. Arquive-se, após cumpridas as formalidades legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)