Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE. LIMINAR DEFERIDA PARA DESBLOQUEAR OS VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. VALOR REFERENTE A SALÁRIO (ART. 833, IV, DO CPC). IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente da Agravante, sob a alegação de que os valores bloqueados, no montante de R$ 2.560,27, seriam provenientes de salário, o que configuraria impenhorabilidade, conforme disposto no Código de Processo Civil. A Agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato desbloqueio dos valores, argumentando que a manutenção da penhora compromete sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o bloqueio de valores oriundos de salário da parte agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados são oriundos de salário, que são impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC. 4. O bloqueio compromete a subsistência da agravante, configurando violação ao princípio da proteção ao mínimo existencial. 5. A dívida é significativamente maior que o valor bloqueado, tornando a penhora ineficaz para a satisfação do crédito. 6. A jurisprudência reafirma a impenhorabilidade de verbas salariais, exceto em situações excepcionais que não se aplicam ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão, declarando a impenhorabilidade dos bloqueios efetuados. Tese de julgamento: É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta corrente, considerando a proteção ao mínimo existencial e a natureza alimentar da verba, salvo em situações excepcionais que comprovem a necessidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CR/1988, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0033261-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0087323-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 07.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta da Agravante, que são referentes ao seu salário, não pode ser mantido. Isso porque o salário é protegido por lei e é essencial para a sobrevivência da pessoa. A decisão anterior que permitia o bloqueio foi reformada, pois o valor bloqueado compromete a dignidade e a subsistência da Agravante. Assim, o Tribunal determinou que os valores devem ser desbloqueados, reconhecendo que eles são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas.