Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005838-29.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$3.458,02 Requerente(s): LILIAN MUCHIUTI FERREIRA Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado No caso em análise, o julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito, sem necessidade de produção de provas adicionais. Desse modo, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito Trata-se de Ação de Repetição de LILIAN MUCHIUTI FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR, com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade na utilização do valor venal como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em detrimento do valor da transação efetivamente declarado nas escrituras públicas de compra e venda, bem como pleitear a restituição do valor pago a maior, devidamente corrigido. Sustenta a autora que, adquiriu partes ideais de 16,666% das matriculas 6.344 (DATA DE TERRAS n.º 15 (quinze), da Quadra n.º 18 (dezoito), com a área de 462,76m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e setenta e seis centímetros quadrados), situada na Avenida Paraná, no quadro urbano da Cidade e Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná) e 8.925 (DATA DE TERRAS n.º 1 e 2 (um e dois), da Quadra n.°16 (dezesseis), com a área de 445,54m2 (quatrocentos e quarenta e cinco metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados), situada no quadro urbano da Cidade e Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná), pelo preço de R$186.666,66 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a R$ 93.333,33, de cada parte ideal da parte requerente. Não obstante, a parte reclamada atribuiu ao bem o valor venal de R$ 324.987,00 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais) correspondente a R$ 199.992,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais) da matricula 6.344 e R$ 124.995,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais) da matricula 8.925, aplicando a alíquota de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para cálculo do ITBI. Assim, o tributo foi exigido sobre base de cálculo superior ao valor efetivamente pago na transação, gerando cobrança indevida. Diante disso, a reclamante pleiteia a restituição da diferença de R$3.458,02 (três mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), devidamente atualizada. Em sede contestação, a Fazenda Pública defendeu a legalidade do lançamento tributário, sustentando que a base de cálculo adotada corresponderia ao valor de mercado, nos termos da legislação municipal. Pois bem. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI cobrado pelo Município de Ivaiporã e à verificação da legalidade da cobrança realizada com base em valores venais arbitrados unilateralmente pela Fazenda Pública, em contraste com os valores das transações declarados na escritura pública (mov. 1.4), que correspondem aos valores efetivos de mercado à época dos fatos. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu artigo 38, estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Complementarmente, o artigo 148 do mesmo diploma dispõe que, quando o valor declarado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá arbitrar o valor, desde que observado o devido processo legal e assegurado o contraditório e a ampla defesa. Importante ressaltar que o conceito de "valor venal" consiste no valor de mercado do bem, ou seja, aquele pelo qual o imóvel seria negociado em condições normais de mercado, considerando a oferta e a procura, o que não se confunde com o valor venal utilizado para fins de IPTU, que é determinado por metodologia própria e específica para aquele tributo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 de recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais brasileiros: "1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de regular procedimento administrativo (art. 148 do CTN)." O referido julgado pacificou entendimento até então controvertido nos tribunais brasileiros, firmando de forma inequívoca que: (i) a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real de mercado do bem transmitido; (ii) o valor declarado pelo contribuinte em transação legítima goza de presunção relativa de veracidade; e (iii) tal presunção somente pode ser afastada mediante procedimento administrativo específico, nos moldes do art. 148 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso sub judice, a autora comprova, por meio de documento público dotado de fé pública (escritura pública de compra e venda), que adquiriu partes ideais de 16,666% das matriculas 6.344 (DATA DE TERRAS n.º 15 (quinze), da Quadra n.º 18 (dezoito), com a área de 462,76m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e setenta e seis centímetros quadrados), situada na Avenida Paraná, no quadro urbano da Cidade e Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná) e 8.925 (DATA DE TERRAS n.º 1 e 2 (um e dois), da Quadra n.°16 (dezesseis), com a área de 445,54m2 (quatrocentos e quarenta e cinco metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados), situada no quadro urbano da Cidade e Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná), pelo preço de R$186.666,66 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a R$ 93.333,33, de cada parte ideal da parte requerente (mov. 1.4). Com efeito, considerando a alíquota municipal do ITBI de 2,5%, o valor devido a título de imposto seria de R$ 2.333,33 referente ao ITBI de cada matrícula, totalizando R$ 4.666,66 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). No entanto, o Município emitiu guia de recolhimento no valor de R$ 3.124,88 (três mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) (mov. 1.5) e R$4.999,80 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) (mov. 1.6), totalizando R$8.124,68 (oito mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) o que evidencia a adoção de base de cálculo distinta daquela declarada pela contribuinte. A divergência entre o valor declarado e o valor arbitrado pelo Fisco Municipal não seria, por si só, ilegal, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 148 do CTN, que preconiza: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tomem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." O dispositivo acima, interpretado à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), exige a instauração de procedimento administrativo específico e individualizado, com notificação prévia do contribuinte para se manifestar, apresentação de fundamentos técnicos para o arbitramento e possibilidade de contraprova por parte do contribuinte. No presente caso, embora tenha sido instaurado, pela parte autora, requerimento de avaliação urbana do lote e elaborado laudo de avaliação (mov. 20.2), não há nos autos comprovação de que a contribuinte tenha sido formalmente notificada acerca do conteúdo do referido laudo, circunstância que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, o laudo produzido pelo Município limita-se a descrever, de forma genérica, as características do imóvel, sem apresentar fundamentação técnica ou critérios objetivos capazes de justificar o valor atribuído. Veja-se (mov. 16.2, fl. 38 e 39): Nesse ponto, o Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com a efetiva concessão do contraditório e da ampla defesa, que demonstre, de forma clara e devidamente fundamentada, por meio de critérios técnicos idôneos, a existência de discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor efetivo de mercado do imóvel. Assim, a presunção de veracidade dos valores declarados pelo contribuinte — por constarem de instrumento público de escritura de compra e venda — não foi legitimamente afastada, devendo estes prevalecer como base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais Paranaenses: [...] ARBITRAMENTO UNILATERAL DE VALOR DE REFERÊNCIA PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário relativa à cobrança de ITBI pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. O valor do imposto foi arbitrado unilateralmente pelo Fisco com base em suposto valor venal do imóvel superior ao declarado em escritura pública, sem a instauração de processo administrativo para apuração do valor real de mercado e sem oportunizar o contraditório à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança do ITBI com base em valor venal arbitrado pelo Município, sem prévio processo administrativo e sem assegurar ao contribuinte o exercício do contraditório, em afronta à tese firmada no Tema 1.113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.113, estabelece que o valor declarado pelo contribuinte na escritura de compra e venda goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante regular processo administrativo com ampla defesa e contraditório. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo que demonstre a divergência entre o valor de mercado e o valor declarado na Escritura Pública. 5. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, o qual deve refletir o valor de mercado do imóvel em condições normais. Esse valor é normalmente o declarado pelo contribuinte, salvo em casos de discordância, que devem ser verificados por meio de procedimento administrativo. 6. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem demonstrar, por meio de processo administrativo, que o valor declarado pelo contribuinte diverge do valor de mercado. A ausência dessa comprovação fere o disposto no art. 148 do CTN. [....] 8. A simples discordância do Fisco quanto ao valor declarado pelo contribuinte não autoriza o lançamento direto com base em valor venal de referência, cabendo à Administração instaurar procedimento apto a comprovar a discrepância por critérios técnicos idôneos. 9. Diante da ilegalidade do lançamento, é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN, observado o valor efetivamente recolhido a maior. [....] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007093-63.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.07.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. VALOR VENAL DO IMÓVEL MAJORADO DE FORMA INFUNDADA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O PREÇO DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO NOVO VALOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015404-43.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.08.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. ARBITRARIEDADE. ARTIGO 148, DO CTN E ART. 36, § 3º, DA LC 40/2001 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 136 /2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018861- 83.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.10.2023) Desse modo, verifica-se o desatendimento à exigência legal de motivação e contraditório, razão pela qual o valor das transações deve prevalecer como base legítima para o cálculo do ITBI, conforme a orientação vinculante do Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 165, I, do CTN, o contribuinte tem direito à restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, independentemente de prévio protesto. No caso em tela, constata-se que a autora efetuou o recolhimento do ITBI no valor total de R$8.124,68 (oito mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme consta do comprovante aos movs. 1.5 e 1.6. Contudo, considerando-se a base de cálculo correta — qual seja, o valor de transação de R$186.666,66 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), declarado na escritura (mov.1.4) — e aplicando-se a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), o montante devido corresponderia a R$ 4.666,66 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Portanto, a parte autora faz jus à restituição da diferença de R$ 3.455,02 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais). Todavia, considerando que o valor atribuído ao pedido foi de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), a condenação, limitada ao montante pleiteado, deverá restringir-se ao ressarcimento de R$3.458,02 (três mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Magistrado. Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- DECLARAR a ilegalidade da base de cálculo adotada pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR para o lançamento do ITBI incidente sobre os imóveis descrito no autos, tendo em vista a ausência de procedimento administrativo válido, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ; II- DETERMINAR que seja considerada como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarada na escritura pública (mov.1.4), correspondente a R$186.666,66 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com a alíquota de 2,5%; III- CONDENAR o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR à restituição da quantia paga indevidamente a maior, no valor R$3.458,02 (três mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), sendo que sobre tal valor incidirá correção monetária na forma prevista pelos índices do IPCA-E, desde a data do desembolso, e quanto aos juros de mora, estes deverão observar os parâmetros de atualização aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir desde a citação, até a entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional 113, aplicando-se a SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, excluído o período de graça versado na Súmula Vinculante n° 17. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as determinações do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, assinado e datado digitalmente. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito