Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, fundamentada na supressão de instância em razão da ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de revogação de tutela de urgência que determinou à parte ré se abstivesse de prestar serviços concorrentes aos da autora, além da desativação do perfil nas redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Tribunal apreciar matéria não previamente decidida pelo juízo de primeiro grau, afastando a conclusão de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se a análise de matéria não submetida ao juízo de origem, por configurar afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância, com mácula às regras de competência funcional vertical.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 conhecido e desprovido. Recurso 2 conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação: CPC: art. 932, III e 1.015, I. RITJPR: art. 182, XIX; V.II. Jurisprudência: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049501-28.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 01.08.2025.