Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A ATRAIR A MITIGAÇÃO DO MENCIONADO ROL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO VERIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que manteve a gratuidade da justiça à autora, afastou a ilegitimidade passiva do banco, rejeitou a alegação de prescrição e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de programa habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a gratuidade da justiça à autora, afastou a ilegitimidade passiva do banco, rejeitou a prescrição da pretensão indenizatória e entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Agravo de instrumento não conhecido em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor da autora e à tese de ilegitimidade passiva. Teses não elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência apta a mitigação do aludido rol.4. Não houve prescrição do direito da autora, pois se aplica o prazo decenal para ações que versam sobre vícios construtivos, e o prazo não foi esgotado. 5. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, não provido, e agravo interno prejudicado_________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 205, e 1.015; CDC, arts. 2º, 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0115938-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, j. 13.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012931-47.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0070751-51.2020.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Bagaha, j. 23.08.2024.