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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001785-98.2026.8.06.0160

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3001785-98.2026.8.06.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo no 643473838, n° 736076464, n° 320000832190, nº 320000662920, n° 320001225710 e n° 320001254960, e dos eventuais Seguros de Proteção das Operações (Prestamistas) a eles associados; bem como dos contratos relacionados à MENSALIDADE DE SEGURO e à MENSALIDADE PACOTE SERVICOS; II - Condenar o promovido a devolver, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente referentes aos negócios jurídicos ora declarado inexistente, bem como dos ocorridos no curso do processo devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição de parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (anteriores a 05/08/2021); III - Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 2.061,00; R$ 150,00; R$ 3.618,88; R$ 3.000,00; R$ 10.392,81; R$ 3.652,11), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Fica ressalvada a possibilidade de compensação de demais valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001785-98.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: M. W. P. D. S. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: B. S. (. S. ADV REU: REU: B. S. (. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por M. W. P. D. S. em face do BANCO SANTANDER S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente realizou descontos que não reconhece em sua conta, em virtude de empréstimos não contratados, quais sejam, n° 643473838, n° 736076464, n° 320000832190, nº 320000662920, n° 320001225710 e n° 320001254960, além de eventuais seguros a eles relacionados; bem como de descontos sob as siglas mensalidade de seguros e mensalidade pacote de serviços. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade dos contratos impugnados; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão de id 225855626 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Contestação ao id 240999521, em que alega preliminar de impugnação à justiça gratuita; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos pela regularidade das contratações e do pagamento regular pela prestação de serviços. Em caso de procedência, pugnou pela compensação de valores. Juntou documentos. Réplica no id 242244679, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação, tendo o pedido sido reforçado ao id 251396029. Intimado para manifestar interesse na produção de provas, a parte demandada nada requereu (id 251191253). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação de concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido não trouxe elementos que ensejam a não concessão ou a revogação do benefício. Logo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2. Mérito A parte autora, em suma, impugna a existência dos empréstimos n° 643473838, n° 736076464, n° 320000832190, nº 320000662920, n° 320001225710 e n° 320001254960, além de eventuais seguros a eles relacionados; bem como de descontos sob as siglas mensalidade de seguros e mensalidade pacote de serviços. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Em contestação, o requerido anexou os seguintes contratos: 1) no 320001225710 (renegociação do contrato no 10599869): id 241001313 - Pág. 1 a 5, com valor da parcela de R$ 334,28, firmado em 16/11/2023. 2) no 320000662920: id 241001312 - Pág. 1 a 4, com valor da parcela de R$ 88,05, firmado em 22/11/2021. 3) no 320001254960 (renegociação dos contratos no 10599869, 320001225710, 660001190180): id 241001311 - Pág. 1 a 3, com valor da parcela de R$ 390,65, firmado em 05/01/2024. 4) no 320000832190: id 241001310 - Pág. 7 a 9, com valor da parcela de R$ 429,42, firmado em 06/05/2022. 5) no 643473838 (renegociação do contrato no 459135695): id 241001306 - Pág. 1 a 11, com valor da parcela de R$ 551,95, firmado em 24/07/2023. - adesão ao seguro prestamista do empréstimo no 643473838: id 241001306 - Pág. 12 a 14. 6) no 736076464: id 241001304 - Pág. 1 a 11, com valor da parcela de R$ 98,65, firmado em 13/09/2024. - adesão ao seguro prestamista do empréstimo no 736076464: id 241001304 - Pág. 12 a 15. Contudo, os contratos anexados estão desacompanhados de outros dados digitais essenciais para aferir a sua validade, tais como o aparelho utilizado para autenticação, IP ou ID do dispositivo, geolocalização e biometria facial, não servindo como prova de contratação válida. Ademais, o requerido não anexou quaisquer documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos sob as siglas MENSALIDADE DE SEGURO e MENSALIDADE PACOTE SERVICOS. Friso que não foi anexada a integralidade do contrato de tarifa bancária nos autos a fim de ser avaliado como prova, sendo juntado tão somente um print parcial (id 240999521 - Pág. 13 e 14). Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato. Para se eximir de sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência dos seguintes negócios jurídicos controvertidos: contratos de empréstimo no 643473838, n° 736076464, n° 320000832190, nº 320000662920, n° 320001225710 e n° 320001254960, e dos eventuais Seguros de Proteção das Operações (Prestamistas) a eles associados; bem como dos contratos relacionados às siglas MENSALIDADE DE SEGURO e MENSALIDADE PACOTE SERVICOS. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. A parte autora comprovou os descontos dos seguintes contratos, a título exemplificativo: 1) no 320001225710, com parcela de R$ 334,28: id 224497523 - Pág. 2. 2) no 320000662920, com parcela de R$ 88,05: id 224497516 - Pág. 2. 3) no 320001254960, com parcelas variáveis: id 224497523 - Pág. 19. 4) no 320000832190, com parcela de R$ 429,42: id 224497516 - Pág. 37. 5) no 643473838, com parcela de R$ 515,95: id 224495388 - Pág. 1. 6) no 736076464, com parcela de R$ 98,65: id 224495388 - Pág. 1. 7) MENSALIDADE DE SEGURO, com valores diversos: id 224497523 - Pág. 3. 8) MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS, com valores diversos: id 224497516 - Pág. 46. Como deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (anteriores a 05/08/2021) e considerando o acórdão paradigma, os descontos devem ser restituídos de forma dobrada. Quanto ao seguro prestamista relacionadas a algumas das operações de empréstimo citadas, a parte autora não comprovou o desconto individualizado nos seus contracheques, nas suas fichas financeiras ou nos seus extratos bancários, pois, conforme os contratos principais de empréstimo, ele já está imbutido nas parcelas dos referidos empréstimos. Os danos morais estão configurados, pois presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), decorrentes dos altos valores descontados do salário da autora de contrato por ela não firmado, como já demonstrado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial. Por fim, para evitar enriquecimento ilícito, deve ser feita a compensação com os valores recebidos pela parte autora, efetivamente comprovados nestes autos, em virtude dos contratos impugnados: 1) no 320001225710, valor recebido de R$ 2.061,00: id 224497519 - Pág. 68. 2) no 320000662920, valor recebido de R$ 150,00: id 224497511 - Pág. 54. 3) no 320001254960, valor recebido de R$ 3.618,88: id 224497523 - Pág. 3. 4) no 320000832190, valor recebido de R$ 3.000,00: id 224497516 - Pág. 29 (id . 241001310 - Pág. 7). 5) no 643473838, valor recebido de R$ 10.392,81: id 224497519 - Pág. 40. 6) no 736076464, valor recebido de R$ 3.652,11: id 224497523 - Pág. 42 (id 224490534 - Pág. 1). Demais valores podem ainda ser compesados se comprovados em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo no 643473838, n° 736076464, n° 320000832190, nº 320000662920, n° 320001225710 e n° 320001254960, e dos eventuais Seguros de Proteção das Operações (Prestamistas) a eles associados; bem como dos contratos relacionados à MENSALIDADE DE SEGURO e à MENSALIDADE PACOTE SERVICOS; II - Condenar o promovido a devolver, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente referentes aos negócios jurídicos ora declarado inexistente, bem como dos ocorridos no curso do processo devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição de parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (anteriores a 05/08/2021); III - Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 2.061,00; R$ 150,00; R$ 3.618,88; R$ 3.000,00; R$ 10.392,81; R$ 3.652,11), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Fica ressalvada a possibilidade de compensação de demais valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular