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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001728-88.2023.8.16.0183

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0001728-88.2023.8.16.0183
Inteiro teor

Ementa

to, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: [email protected] Processo: 0001728-88.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.137,54 Polo Ativo(s): EMANUELLA EBERLE - CONFECÇÕES - ME Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS CHIUCHETA SENTENÇA 1. Considerando a manifesta desistência da parte autora (mov. 71.1), e que ainda não houve citação da parte requerida (§4º do art. 485 do CPC), homologo o pedido de desistência da ação formulado e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que não citada a parte contrária. Havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais (AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 14/5/2020). Levantem-se eventuais restrições determinadas neste feito. Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: [email protected] Processo: 0001728-88.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.137,54 Polo Ativo(s): EMANUELLA EBERLE - CONFECÇÕES - ME Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS CHIUCHETA SENTENÇA 1. Considerando a manifesta desistência da parte autora (mov. 71.1), e que ainda não houve citação da parte requerida (§4º do art. 485 do CPC), homologo o pedido de desistência da ação formulado e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que não citada a parte contrária. Havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais (AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 14/5/2020). Levantem-se eventuais restrições determinadas neste feito. Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João, 27 de fevereiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito