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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0035991-52.2025.8.16.0030

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0035991-52.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUÍZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO INEXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais, fixou honorários advocatícios de sucumbência com base em condenação inexistente e determinou o pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública Estadual, desconsiderando a isenção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios diante da inexistência de condenação pecuniária; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de custas processuais à Fazenda Pública Estadual, apesar de previsão legal de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de condenação pecuniária impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 8º, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastada a utilização do valor da condenação inexistente como base de cálculo. A decisão embargada contém erro material e contradição ao impor custas processuais à Fazenda Pública Estadual, embora apenas a parte autora tenha recorrido, fazendo recair sobre o recorrente o ônus sucumbencial, além de desconsiderar a isenção legal. A presença de omissão e contradição relevantes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação do julgado aos parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Na ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado aos Juizados Especiais pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada, quando for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. A fixação de honorários sobre condenação inexistente e a imposição de custas à parte legalmente isenta configuram erro material e contradição, sanáveis por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, e 1.022.