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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Habeas Corpus Criminal 3025422-73.2026.8.06.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
15/10/2025
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
3025422-73.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). PLEITO DE ACESSO DA DEFESA A AUTOS SUBMETIDOS A SEGREDO DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS SIGILOS TELEFÔNICO, TELEMÁTICO E DE INFORMÁTICA DE NOVE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS DE APARELHOS CELULARES AINDA EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. LEI Nº 8.906/1994, ART. 7º, XIV E §§ 10 E 11. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO LEGÍTIMA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERÊNCIA AO JUÍZO NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Y. P. D. S. contra ato do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, proferido nos autos do Inquérito Policial nº 0204373-62.2025.8.06.0296, instaurado para apurar tentativa de estelionato contra pessoa idosa, mediante falsa promessa de doação de cesta básica. O ato impugnado indeferiu a habilitação do advogado constituído e o acesso aos autos, mantidos sob segredo de justiça desde a decisão que deferiu o afastamento dos sigilos telefônico, telemático e de informática de 9 (nove) aparelhos celulares apreendidos. A defesa sustenta a inaplicabilidade do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994, por haver procuração nos autos, e a violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, e requer a habilitação do patrono e o acesso aos elementos já documentados, ressalvadas as diligências em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição temporária de acesso do advogado constituído aos autos de inquérito policial mantido sob segredo de justiça, enquanto pendentes a extração e a análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, configura constrangimento ilegal por ofensa à Súmula Vinculante nº 14 do STF e ao art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994, e se cabe a este Tribunal, desde logo, fracionar o acesso aos elementos já documentados, quando idêntico pedido pende de apreciação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível porque a restrição de acesso aos elementos investigativos repercute, ainda que de modo mediato, sobre a liberdade de locomoção da investigada formalmente indiciada, cujo procedimento pode resultar no oferecimento de denúncia ou na propositura de acordo de não persecução penal. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados, mas não alcança diligências sigilosas ainda em andamento cuja publicidade possa comprometer sua eficácia. 5. Apresentada procuração, o acesso do advogado a autos sigilosos rege-se pelo art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994, e o § 11 do mesmo dispositivo permite delimitar o acesso aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados quando houver risco à sua eficiência, eficácia ou finalidade. 6. A referência ao art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994 no ato impugnado constitui impropriedade de capitulação, pois o dispositivo aplicável ao advogado constituído em autos sigilosos é o inciso XIV, combinado com o § 10, mas o fundamento material da decisão permanece idôneo por estar baseado na necessidade de preservar a eficácia das medidas investigativas. 7. A extração e o processamento dos dados dos aparelhos celulares constituem diligência de documentação progressiva, que somente se aperfeiçoa com a elaboração do relatório técnico destinado a individualizar os elementos relevantes obtidos. 8. O risco decorrente da publicidade é concreto, pois a medida alcança dados armazenados em nuvem suscetíveis de alteração ou supressão remota e busca identificar terceiros, possíveis outras vítimas e eventual atuação organizada dos investigados. 9. A manutenção temporária do sigilo não viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF porque a diligência que fundamenta a restrição permanece em execução, situação distinta daquela dos precedentes em que a ação penal já havia sido instaurada ou as diligências cautelares já estavam documentadas. 10. A delimitação das peças que independem da diligência em curso compete, inicialmente, ao juízo natural, que possui acesso integral ao procedimento e já aprecia pedido de reconsideração com idêntico objeto, de modo que a intervenção imediata do Tribunal implicaria supressão de instância. 11. A restrição, contudo, não pode assumir caráter indefinido, pois o prazo de 120 dias fixado para a apresentação do relatório complementar foi esgotado sem conclusão da diligência, circunstância que exige reavaliação urgente do sigilo, habilitação do advogado e acesso aos elementos já documentados que não guardem relação de dependência com as diligências pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem. Teses de julgamento: "1. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso do defensor aos elementos de prova já documentados, não alcançando diligências sigilosas em andamento, como a extração e a análise de dados de aparelhos apreendidos ainda não concluídas." "2. Apresentada procuração, o acesso do advogado a autos sigilosos observa o art. 7º, XIV e § 10, da Lei nº 8.906/1994, podendo ser delimitado, nos termos do § 11, quanto aos elementos vinculados a diligências em curso e ainda não documentados." "3. A restrição temporária de acesso, fundada concretamente na preservação de extração e análise de dados ainda em execução, não configura constrangimento ilegal, competindo ao juízo natural delimitar o sigilo às peças vinculadas às diligências pendentes e reavaliar periodicamente a sua necessidade, sobretudo após o término dos prazos por ele fixados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 647; CP, art. 171, caput, c/c art. 14, II; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV e §§ 10, 11 e 12; Lei nº 13.869/2019, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, Rcl 89.858 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 14.04.2026; TJCE, MS Criminal nº 0624787-31.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 27.08.2025; TJCE, MS Criminal nº 0623250-97.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal; TJCE, HC nº 0636498-67.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 04.12.2024; TJCE, HC nº 0620695-73.2026.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 18.03.2026; TJCE, HC nº 0627859-26.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 11.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requestada, com recomendação qualificada ao Juízo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.