Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
improcedente
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACOTI VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 Telefone: (85) 98234-7263 E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS ajuizada por JOÃO BATISTA LOPES DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de ter sido surpreendida com descontos abusivos e ilegais, o qual não reconhece. Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do CPC). - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC. Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VI do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, é plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira demandada, que possui corpo administrativo e jurídico próprios. Aliás, a questão envolve contrato bancário, e a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas em conferir aos usuários de tais serviços, enquanto consumidores, a inversão do ônus da prova, resultado da regra contida no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, visando igualar partes que ocupam posições não isonômicas. Ilustrativamente refiro jurisprudência correlata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). DECLARAÇÃO DE POBREZA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira ré, que possui corpo administrativo e jurídico próprios. Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A situação econômica da promovente é inconteste, sobretudo em razão dos descontos periódicos, do cancelamento do cartão de crédito e da sustação do cheque-especial. Deferimento do benefício da gratuidade judicial. 3. A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é medida administrativa concedida às instituições financeiras para forçar o adimplemento de dívidas reconhecidas, uma vez que exige a notificação prévia do devedor; e para ser impedido de fazê-lo cabe ao devedor trazer prova cabal do abuso de direito, o que inexiste nos autos. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE. Agravo de instrumento nº 1030560200780600000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, r. 22/10/2014). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO E CORTE NO FORNECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. VIGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO ENQUANTO INADIMPLENTE O ATUAL TITULAR. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TITULARIDADE. Recurso DE APELAÇÃO Conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Na origem, cuida-se de Ação Cautelar (Processo nº 0599404-25.2000.8.06.0001) e Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0606052-21.2000.8.06.0001) protocolada pelo recorrente em face da empresa apelada, com o fim de obstar o corte de energia elétrica, bem como reconhecer a sua irresponsabilidade pela dívida existente junto à empresa recorrida e referente aos meses de fevereiro à julho de 2001. Aduz o autor que a titularidade da conta de energia elétrica no período em referência permanecia em nome da empresa locatária do imóvel, tendo em vista a prorrogação do contrato de locação então existente. 2. Sentença de mérito entendendo pela improcedência dos argumentos aventados pelo recorrente, sob o fundamento de que o período cobrado pela empresa promovida é posterior à extinção do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a prorrogação deste (art. 333, I, do CPC). 3. Recurso de Apelação interposto sob o fundamento, em resumo, de que nos contratos de locação, quando não expressa a sua resolução, presume-se a sua renovação, o que ocorreu no presente caso. Assim, entende ser indevido o condicionamento da dívida existente ao nome do recorrente. 4. Reside a lide na aferição da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes entre os meses de fevereiro à julho de 2001. Verificada a relação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Afigura-se verossímil a alegação do recorrente de prorrogação do contrato, em especial quando a empresa recorrida não juntou um único documento apto a desconstituí-la. 5. A existência de contrato de locação referente à unidade consumidora em discussão, inclusive com disposição expressa a esse respeito, é fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do locador pelas contas de luz em aberto no período do contrato, seja ele o interregno efetivamente pactuado ou mesmo período de sua prorrogação. Precedentes. Afigura-se injustificável impor ao locador do imóvel a obrigação dos débitos referentes a meses em que ainda existiu contrato de locação. 6. Não há que se obstar a empresa concessionária do seu direito de corte no fornecimento de energia elétrica, caso o usuário encontre-se atualmente inadimplente (Resolução 456/2000 da ANEEL). Precedentes. 7. Mister se faz declarar a inexistência de débito em nome do recorrente, referente aos meses entre fevereiro e julho de 2001. Contudo, não há como modificar a sentença impugnada no que toca à possibilidade de desligamento da energia elétrica do imóvel para o caso de inadimplemento das contas de energia elétrica pelo atual titular. 8. Sucumbência recíproca verificada, determino a compensação dos honorários aplicados. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação nº 5994042-52.0008.0.60.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Banhos Ponte, r. 05/08/2014). Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato objeto desta demanda e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da promovente, tendo diligenciado na defesa dos seus interesses, uma vez que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado. Compulsando detidamente os autos, infere-se que a prova documental apresentada pela parte ré faz prova plena a configurar fato impeditivo do direito da autora, máxime diante da ausência de impugnação pela parte requerente. Portanto, a instituição promovida se desvencilha do seu ônus probatório ao provar, mediante a apresentação da cópia do contrato firmado com a parte promovente (documentos de comprovação nº 185774713 e seguintes). Desse modo, restando demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes, não há que se falar em descontos indevidos e, muito menos, em dever indenizatório. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito Auxiliar da Região de Baturité (documento assinado digitalmente)