Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PMCE EDITAL 001/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir à candidata a pontuação correspondente à questão nº 21 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, objetivando a anulação das questões nºs 2, 9 e 10, sob alegação de erro grosseiro na elaboração e correção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as questões nºs 2, 9 e 10 da prova objetiva apresentam ilegalidade ou erro material manifesto apto a autorizar a intervenção do Poder Judiciário para anulação das questões e atribuição da respectiva pontuação à candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, constitucionalidade e observância das regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção. 4. A intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material evidente, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa quanto ao gabarito oficial. 5. As alegações de incorreção do gabarito da questão nº 2 e de existência de mais de uma alternativa correta nas questões nºs 9 e 10 demandam reexame técnico dos critérios de elaboração e correção da prova, providência incompatível com os limites do controle judicial fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistindo vício grosseiro, ilegalidade ou afronta ao edital, deve ser preservada a autonomia técnica da banca examinadora e mantida a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção de concurso público. 2. A anulação judicial de questões de concurso público exige demonstração inequívoca de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto. 3. A divergência quanto ao gabarito oficial ou aos critérios técnicos de correção não autoriza a intervenção judicial quando inexistente vício objetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STF, RE 1.030.329/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200334-23.2022.8.06.0071, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0627907-53.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, Órgão Especial, j. 09.11.2023.