Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 3298 e nº 3299, bem como de todos os débitos e multas deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo das restrições nos cadastros imobiliários dos imóveis de inscrição nº 24.05.40-7 e 24.05.39-3. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827746-26.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVANDRO CESAR DE LIMA FERREIRA REU: AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVANDRO CESAR DE LIMA FERREIRA em face da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR. Aduz o autor que, em novembro de 2019, ao tentar realizar a transferência de propriedade de dois terrenos (inscrições nº 24.05.40-7 e 24.05.39-3), foi surpreendido com a existência de dívidas vinculadas aos imóveis, referentes aos Autos de Infração nº 3298 e nº 3299, aplicados pela EMLUR em razão do suposto não atendimento de notificações para limpeza. Alega que o órgão enviou as notificações erroneamente para um endereço antigo (bairro de Tambaú), embora o autor já tivesse atualizado seu cadastro na Prefeitura Municipal de João Pessoa no final de 2014, alterando o endereço para o logradouro dos terrenos. Sustenta que nunca recebeu os comunicados, sendo a citação por edital inválida por não terem sido esgotados os meios de localização. Requer a anulação dos autos de infração e das dívidas deles decorrentes. Tutela de urgência deferida (Id. 37106465), determinando que a Autarquia realize os atos necessários para que as dívidas deixem de constar na “razão de débitos ativos” dos imóveis, autorizando a transmissão da propriedade. A parte promovida apresentou manifestação (Id. 32376578), defendendo a legalidade do procedimento e afirmando que é dever do proprietário manter a limpeza do terreno e a atualização dos dados cadastrais. Argumentou a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação e a supremacia do interesse público. Em observância ao julgamento do IRDR 10 deste TJPB, o rito foi retificado para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. A controvérsia reside na validade da notificação administrativa que precedeu a lavratura dos autos de infração e a consequente aplicação das multas. Analisando a documentação acostada, constata-se que o autor demonstrou ter realizado a atualização de seu endereço no cadastro imobiliário municipal. Conforme se verifica nos carnês de IPTU e TCR (Id. 30685190 e 30685191), no ano de 2014 as cobranças ainda iam para o endereço de Tambaú, mas a partir do exercício de 2015 o endereço de entrega já constava como sendo o da Rua Bancário Elias Feliciano Madruga, local dos terrenos. Ocorre que as notificações da EMLUR que fundamentaram as autuações foram expedidas justamente em fevereiro de 2015 (Id. 30685186 - Pág. 7), tendo sido encaminhadas para o endereço de Tambaú, do qual o autor já havia se mudado e cuja atualização já era de pleno conhecimento do fisco municipal, conforme provam os lançamentos tributários do mesmo ano. A notificação tem por finalidade precípua cientificar o responsável para que proceda à limpeza do imóvel dentro do prazo legal, sendo a sanção pecuniária medida subsidiária e posterior à inércia do administrado. A citação por edital no processo administrativo é medida excepcional e ficta, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o administrado, após o esgotamento dos meios ordinários de localização. No caso, a Autarquia falhou em seu dever de diligência ao ignorar a atualização cadastral existente no próprio banco de dados da edilidade (BIC – Boletim de Informação Cadastral). A ausência de notificação prévia e válida cerceia o direito de defesa e impossibilita que o proprietário sane a irregularidade no prazo estabelecido pelo Código de Posturas (Lei Complementar Municipal nº 07/1995), violando frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Portanto, restando cabalmente provado que a notificação foi enviada para endereço diverso do cadastrado no momento da infração, a nulidade dos atos administrativos sancionatórios é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 3298 e nº 3299, bem como de todos os débitos e multas deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo das restrições nos cadastros imobiliários dos imóveis de inscrição nº 24.05.40-7 e 24.05.39-3. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito