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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000059-28.2025.8.06.0127

Julgamento
28/01/2025
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
3000059-28.2025.8.06.0127
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. RESTRIÇÃO A MICROÁREA ESPECÍFICA NÃO PREVISTA EM LEI NEM CLARAMENTE INDIVIDUALIZADA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, o direito à vaga de Agente Comunitário de Saúde da UAPS Livramento, após a Administração considerá-la inapta sob o fundamento de não residir na microárea específica indicada pelo Município, embora comprovada sua residência na área de abrangência da comunidade vinculada à unidade de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a controvérsia acerca do requisito domiciliar demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança; (ii) estabelecer se a competência municipal para definir a área geográfica de atuação do Agente Comunitário de Saúde autoriza a exigência de residência em microárea específica não prevista em lei nem individualizada de forma clara e objetiva como requisito eliminatório no edital; e (iii) determinar se a candidata aprovada em primeiro lugar e residente na área de abrangência da UAPS Livramento possui direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrável por prova documental pré-constituída, e a impossibilidade de dilação probatória não impede seu emprego quando os fatos juridicamente necessários ao julgamento podem ser extraídos dos documentos já constantes dos autos. 4. A Lei nº 11.350/2006 exige que o Agente Comunitário de Saúde resida, desde a publicação do edital, na área da comunidade em que atuará e atribui ao ente federativo competência para definir essa área geográfica, observados os parâmetros sanitários, geográficos, demográficos, de acessibilidade e de vulnerabilidade da comunidade. 5. A competência administrativa para organizar o serviço mediante áreas ou microáreas não autoriza a Administração a criar, após a publicação do edital, requisito eliminatório que não esteja previamente estabelecido de maneira clara, objetiva e cognoscível pelos candidatos. 6. O Edital nº 001/2024 identifica a vaga disputada como correspondente à UAPS Livramento, sem individualizar microárea específica como requisito de habilitação, embora, para vagas vinculadas a outras unidades, tenha expressamente utilizado identificações como "Microárea 01", "Microárea 02" e "Microárea 03". 7. A prova pré-constituída evidencia que a residência da candidata se situa na área de abrangência da UAPS Livramento e que sua localização não foi contemplada de maneira precisa nas microáreas listadas no edital, ao passo que a própria vistoria administrativa registrou sua residência atual na denominada microárea aberta, sem determinar com segurança a data de eventual mudança. 8. A imposição posterior de residência na microárea considerada descoberta acrescenta condição substancial não prevista no instrumento convocatório e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital. 9. Os requisitos para admissão em cargo público devem ser estabelecidos em lei, de modo que a Administração não pode excluir candidato com fundamento em delimitação de microárea instituída de forma precária ou imprecisa e sem amparo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A competência do Município para definir territorialmente a área de atuação do Agente Comunitário de Saúde não autoriza a criação de requisito eliminatório de residência em microárea específica sem previsão legal e sem delimitação clara no edital. 2. O requisito previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 é atendido quando o candidato comprova residência, desde a publicação do edital, na área da comunidade em que exercerá suas funções, não podendo subdivisão administrativa imprecisa restringir direito previsto em lei. 3. A Administração viola a legalidade, a segurança jurídica, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório ao impor, após a publicação do edital, interpretação mais restritiva do requisito territorial do que aquela objetivamente extraível das regras do certame. 4. A existência de prova documental pré-constituída suficiente à demonstração dos fatos relevantes permite o reconhecimento do direito líquido e certo em mandado de segurança, ainda que a Administração alegue controvérsia acerca da delimitação territorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, I; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I, §§ 2º e 3º, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.378/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 17.06.2019; TJCE, Apelação Cível nº 3000610-72.2024.8.06.0117, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2025, publ. 27.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000397-20.2023.8.06.0176, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024, publ. 18.06.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001082-73.2024.8.06.0117, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.