Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. RESTRIÇÃO A MICROÁREA ESPECÍFICA NÃO PREVISTA EM LEI NEM CLARAMENTE INDIVIDUALIZADA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, o direito à vaga de Agente Comunitário de Saúde da UAPS Livramento, após a Administração considerá-la inapta sob o fundamento de não residir na microárea específica indicada pelo Município, embora comprovada sua residência na área de abrangência da comunidade vinculada à unidade de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a controvérsia acerca do requisito domiciliar demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança; (ii) estabelecer se a competência municipal para definir a área geográfica de atuação do Agente Comunitário de Saúde autoriza a exigência de residência em microárea específica não prevista em lei nem individualizada de forma clara e objetiva como requisito eliminatório no edital; e (iii) determinar se a candidata aprovada em primeiro lugar e residente na área de abrangência da UAPS Livramento possui direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrável por prova documental pré-constituída, e a impossibilidade de dilação probatória não impede seu emprego quando os fatos juridicamente necessários ao julgamento podem ser extraídos dos documentos já constantes dos autos. 4. A Lei nº 11.350/2006 exige que o Agente Comunitário de Saúde resida, desde a publicação do edital, na área da comunidade em que atuará e atribui ao ente federativo competência para definir essa área geográfica, observados os parâmetros sanitários, geográficos, demográficos, de acessibilidade e de vulnerabilidade da comunidade. 5. A competência administrativa para organizar o serviço mediante áreas ou microáreas não autoriza a Administração a criar, após a publicação do edital, requisito eliminatório que não esteja previamente estabelecido de maneira clara, objetiva e cognoscível pelos candidatos. 6. O Edital nº 001/2024 identifica a vaga disputada como correspondente à UAPS Livramento, sem individualizar microárea específica como requisito de habilitação, embora, para vagas vinculadas a outras unidades, tenha expressamente utilizado identificações como "Microárea 01", "Microárea 02" e "Microárea 03". 7. A prova pré-constituída evidencia que a residência da candidata se situa na área de abrangência da UAPS Livramento e que sua localização não foi contemplada de maneira precisa nas microáreas listadas no edital, ao passo que a própria vistoria administrativa registrou sua residência atual na denominada microárea aberta, sem determinar com segurança a data de eventual mudança. 8. A imposição posterior de residência na microárea considerada descoberta acrescenta condição substancial não prevista no instrumento convocatório e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital. 9. Os requisitos para admissão em cargo público devem ser estabelecidos em lei, de modo que a Administração não pode excluir candidato com fundamento em delimitação de microárea instituída de forma precária ou imprecisa e sem amparo legal específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A competência do Município para definir territorialmente a área de atuação do Agente Comunitário de Saúde não autoriza a criação de requisito eliminatório de residência em microárea específica sem previsão legal e sem delimitação clara no edital. 2. O requisito previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 é atendido quando o candidato comprova residência, desde a publicação do edital, na área da comunidade em que exercerá suas funções, não podendo subdivisão administrativa imprecisa restringir direito previsto em lei. 3. A Administração viola a legalidade, a segurança jurídica, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório ao impor, após a publicação do edital, interpretação mais restritiva do requisito territorial do que aquela objetivamente extraível das regras do certame. 4. A existência de prova documental pré-constituída suficiente à demonstração dos fatos relevantes permite o reconhecimento do direito líquido e certo em mandado de segurança, ainda que a Administração alegue controvérsia acerca da delimitação territorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, I; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I, §§ 2º e 3º, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.378/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 17.06.2019; TJCE, Apelação Cível nº 3000610-72.2024.8.06.0117, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2025, publ. 27.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000397-20.2023.8.06.0176, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024, publ. 18.06.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001082-73.2024.8.06.0117, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO