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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0877774-56.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0877774-56.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, justificando o valor acima ante a privação sofrida pela autora, uma criança de apenas 5 anos à data dos fatos, que precisou aguardar por 1 dia para realizar seu embarque, permanecendo sem acesso à assistência da promovida, bem como, ante a reiteração de ato ilícito praticado pela empresa (litigante habitual), a exigir uma medida, de fato e de direito, reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que reveja seus procedimentos e observe, doravante, a legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Intime o MPPB desta sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877774-56.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Overbooking]. REPRESENTANTE: VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.. SENTENÇA Trata de "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por L.R.C., representada por sua genitora VIVIANA HELOISA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados. Relata a parte autora que seus genitores adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Brasília/DF – João Pessoa/PB, com partida prevista para 30/11/2024, às 8h50, e chegada às 11h35. Alega que, ao comparecer ao aeroporto com a antecedência recomendada e dirigir-se ao balcão para realização do check-in, foi informada de que não havia mais assentos disponíveis na aeronave, em razão de sua lotação máxima. Sustenta que permaneceu aguardando no aeroporto enquanto a companhia providenciava alternativa de transporte, sendo-lhe ofertado apenas voo com embarque no dia seguinte, situação que atribui à prática de overbooking por parte da ré. Por essa razão, requer, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Gratuidade deferida. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a conexão entre ações idênticas, bem como a ausência de interesse de agir em razão da ausência de pleito administrativo. No mérito, arguiu a ausência de ocorrência de overbooking, sob a alegação de que a parte autora não ouviu a chamada para o embarque, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência do pleito. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Parecer ministerial favorável ao pleito da parte autora. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Conexão A promovida arguiu a conexão da presente demanda em relação aos processo de nº 0877758-05.2024.8.15.2001 e 0877783-18.2024.8.15.2001. No caso em análise, verifica-se que os processos apontados como conexos já foram sentenciados, circunstância que afasta a possibilidade de reunião processual, nos termos do §1º do art. 55 do CPC, segundo o qual os processos não serão reunidos se um deles já houver sido julgado. Desse modo, não há falar em reconhecimento de conexão na hipótese, mostrando-se prejudicada a preliminar processual. Da Ausência de Interesse Processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse da autora em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A relação jurídica em tela é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei de ordem pública e interesse social, notadamente em face da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, estabelecida no artigo 14 do CDC. A transportadora aérea, ao explorar a atividade econômica, assume os riscos inerentes a ela (teoria do fortuito interno), não podendo transferir ao consumidor os ônus de seus problemas operacionais ou logísticos. Além disso, a aplicabilidade irrestrita do CDC permite a especial proteção aos direitos da autora, cuja condição de menor impúbere e, portanto, hipossuficiente, demanda a proteção jurisdicional mais rigorosa à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus probatório. A análise dos autos evidencia contradição relevante nas teses defensivas apresentadas pela ré acerca do mesmo evento — o voo G3 2102, com trajeto Brasília/João Pessoa, ocorrido em 30/11/2024 — em demandas propostas por passageiros da mesma família. No presente feito, a companhia aérea atribui a perda do voo à suposta culpa do consumidor, em razão de tumulto na fila de embarque. Contudo, em processo envolvendo a avó da autora (ID 117023118), sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de excesso de peso da aeronave provocado por ventos em rajada (overload). Tal dissonância fragiliza a coerência da defesa e compromete a verossimilhança de suas alegações. Cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo e de hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, incumbe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tais como caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Acresce que a reacomodação dos passageiros apenas em voo realizado no dia seguinte, resultando em atraso aproximado de 24 horas, revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, circunstância que, por si só, evidencia a inadequação do serviço fornecido. Tal situação acarretou inegável angústia, desconforto físico e emocional, além de profunda frustração, violando direitos de personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o do melhor interesse da criança. O nexo causal entre a conduta falha da ré e o sofrimento da autora é patente, ensejando o dever de compensar os danos morais causados. Eis recente aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 24 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo falha no serviço prestado pela companhia aérea que culminou no cancelamento e consequente atraso para a chegada ao destino final, deve ser mantido o valor da condenação já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157226920248110055, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo sopesa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando a justa compensação do sofrimento da vítima e o necessário caráter pedagógico da medida. A conduta reiterada de inadequação, praticada por empresa de elevado poderio econômico, aliada à vulnerabilidade acentuada da autora (menor impúbere), justifica um valor que puna o ofensor e coíba a reincidência de condutas negligentes. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, justificando o valor acima ante a privação sofrida pela autora, uma criança de apenas 5 anos à data dos fatos, que precisou aguardar por 1 dia para realizar seu embarque, permanecendo sem acesso à assistência da promovida, bem como, ante a reiteração de ato ilícito praticado pela empresa (litigante habitual), a exigir uma medida, de fato e de direito, reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que reveja seus procedimentos e observe, doravante, a legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Intime o MPPB desta sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO