Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801467-37.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: PAMELLA ANNY WANDERLEY DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de sentença homologatória de acordo, proferida no âmbito da Ação Declaratória de Nulidade de Parcelamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAMELLA ANNY WANDERLEY DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas no processo. A controvérsia central da demanda, conforme exposto na petição inicial protocolada sob o ID 111357163, originou-se de uma alegada falha na prestação de serviços bancários. A parte autora narrou ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré e que, em 26 de agosto de 2024, realizou o pagamento antecipado da fatura com vencimento em 02 de setembro de 2024, no valor de R$ 591,53, através do aplicativo de outra instituição bancária (Banco Santander). Contudo, por razões alheias à sua vontade, o pagamento foi cancelado ou não compensado, fato que somente veio ao seu conhecimento quando foi surpreendida com a cobrança do débito e o bloqueio de seu cartão. Em decorrência do inadimplemento involuntário, a ré procedeu ao parcelamento automático do saldo devedor, no valor de R$ 486,23, em 09 (nove) parcelas de R$ 106,99. A autora afirmou, ademais, que na fatura subsequente, com vencimento em outubro de 2024, foi cobrado o montante consolidado de R$ 1.191,19, o qual foi integralmente quitado. Apesar disso, a ré manteve a cobrança das parcelas do financiamento automático, o que, no entender da autora, configuraria cobrança em duplicidade e enriquecimento ilícito, motivando os pedidos de declaração de nulidade do parcelamento, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Após o regular trâmite processual, com a citação da parte ré, foi apresentada contestação (ID 124920368), na qual a instituição financeira arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, atribuindo a responsabilidade pela falta de compensação a terceiros e sustentando ter agido no exercício regular de um direito, em conformidade com as normas contratuais e regulatórias. Realizada audiência de conciliação em 13 de outubro de 2025 (ID 125047367), a tentativa de composição restou infrutífera naquele momento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127318201), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando suas alegações iniciais. O feito culminou na prolação de sentença de mérito em 21 de fevereiro de 2026 (ID 136051919), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Não obstante a existência de decisão de mérito nos autos, as partes, em uma demonstração de maturidade e vontade de pacificação, protocolaram petição conjunta em 10 de março de 2026 (ID 155327486), acompanhada da respectiva minuta de acordo (ID 155327489). No referido instrumento, as litigantes estabeleceram novas condições para a resolução definitiva do conflito, manifestando o interesse em transacionar sobre o objeto da lide e requerendo expressamente a homologação judicial do pacto para todos os fins de direito, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. É o breve, porém necessário, relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a homologação da transação medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em alinhamento com os preceitos constitucionais de acesso à justiça e razoável duração do processo, estabelece como norma fundamental o estímulo à solução consensual dos conflitos. O artigo 3º, em seus parágrafos 2º e 3º, preconiza que o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser incentivados por juízes, advogados, defensores públicos membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, a transação apresentada pelas partes é um negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. Uma vez submetido ao crivo judicial, cabe ao magistrado verificar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: a capacidade das partes, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, todos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. As partes, PAMELLA ANNY WANDERLEY DA SILVA e NU PAGAMENTOS S.A., são plenamente capazes para os atos da vida civil e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para transigir, conforme se depreende das procurações juntadas aos autos (IDs 111357165 e 112158055). O objeto da transação versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponíveis, não havendo qualquer impedimento legal para a sua negociação. Por fim, a forma escrita foi observada, com a apresentação da minuta do acordo assinada pelos procuradores e juntada ao processo eletrônico. É relevante destacar que o acordo foi celebrado após a prolação de sentença de mérito. Tal circunstância, contudo, não constitui óbice à sua homologação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as partes detêm a prerrogativa de transacionar a qualquer tempo, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão final. Ao optarem pela via do acordo, as partes exercem sua autonomia da vontade para construir uma solução que melhor atenda aos seus interesses, substituindo o comando decisório imposto pelo Estado-juiz por uma solução negociada e consensual, o que é plenamente albergado pelo ordenamento jurídico. A petição de acordo (ID 155327486) e a minuta que a acompanha (ID 155327489) demonstram claramente a intenção de sobrepor a vontade das partes à decisão judicial anteriormente proferida, o que é juridicamente válido e eficaz. Ademais, da análise das cláusulas do acordo, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, tampouco qualquer disposição que atente contra a ordem pública ou os bons costumes. Ao contrário, os termos são claros, estabelecendo obrigações de pagar e de fazer, prevendo a quitação geral e recíproca quanto ao objeto da lide e a renúncia ao direito de recorrer, o que evidencia o propósito de pacificação definitiva do conflito. Portanto, estando o acordo em conformidade com as disposições legais e representando a livre manifestação de vontade das partes no sentido de encerrar a demanda, sua homologação é a medida adequada, resultando na extinção do processo com análise de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus plenos e regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes PAMELLA ANNY WANDERLEY DA SILVA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, cujos termos e condições encontram-se detalhados na petição e minuta de acordo juntadas aos autos sob os IDs 155327486 e 155327489. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo e na legislação aplicável. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente após a sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito