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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Criminal 0801682-95.2023.8.15.0441

Órgão julgador
Câmara Criminal
Julgamento
01/04/2025
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0801682-95.2023.8.15.0441
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. NULIDADE INEXISTENTE. SUPRIMENTO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE PRENDEU O ACUSADO EM FLAGRANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM VIRTUDE DA FUGA DO ACUSADO DO LOCAL DO FATO LOGO APÓS A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS, SEM COMPROVAÇÃO DE RISCO PESSOAL. PRINCÍPIO DO PAS DE LULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE, COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIDO VEÍCULO AUTOMOTOR, NA CONTRAMÃO, COLIDE COM A MOTOCICLETA NA QUAL TRAFEGAVAM AS VÍTIMAS, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NOS OFENDIDOS. DOLO DE FUGA DO LOCAL DO FATO EVIDENCIADO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE FUGIR ÀS RESPONSABILIDADES LEGAIS. 2. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETA E IDONEAMENTE NEGATIVADAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PRESENÇA DA CAUSA LEGAL DE AUMENTO DE OMISSÃO DE SOCORRO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO). EXASPERAÇÃO DAS PENAS DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SOMA DAS REPRIMENDAS, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. SANÇÃO FIXADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela embriaguez e majorada pela omissão de socorro (art. 303, § 2º, c/c § 1º e art. 302, § 1º, III, do CTB), em concurso formal, bem como pelo crime autônomo de evasão do local do sinistro (art. 305 do CTB), em concurso material, fixando pena privativa de liberdade, regime inicial semiaberto, pena acessória de suspensão do direito de dirigir e reparação mínima dos danos às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica no local do acidente acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas quanto aos crimes de lesão corporal culposa qualificada e de evasão do local do sinistro; (iii) determinar se restou comprovada a embriaguez ao volante por meios diversos do etilômetro; (iv) definir se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de perícia técnica no local do sinistro não gera nulidade quando suprida por conjunto probatório robusto e idôneo, nos termos dos arts. 158, 167 e 563 do CPP, inexistindo prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade do crime de lesão corporal é comprovada por laudos traumatológicos das vítimas, configurando exame de corpo de delito indireto válido, aliado a boletim de ocorrência e demais provas documentais. - A impossibilidade de realização de perícia imediata decorre da fuga deliberada do réu após o acidente, sendo vedado beneficiar-se da própria torpeza. - A autoria e a culpa do apelante restam demonstradas por prova oral firme e coerente, que confirma a invasão da contramão de direção e a condução imprudente como causa direta do evento danoso. - A embriaguez ao volante é comprovada por múltiplos meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, incluindo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, depoimento policial, apreensão de bebida alcoólica e confissão extrajudicial. - A omissão de socorro e a evasão do local do sinistro estão caracterizadas, ausente prova de risco pessoal concreto que justificasse a fuga, evidenciando o dolo específico de se furtar à responsabilização penal e civil. 3. A dosimetria da pena observa o critério trifásico, com valoração negativa devidamente fundamentada das circunstâncias e consequências do crime, aplicação proporcional das causas de aumento e correta incidência das regras de concurso formal e material. - O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A ausência de perícia no local do acidente não acarreta nulidade processual quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por outros meios de prova idôneos e não há prejuízo à defesa. - A embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova indireta e testemunhal, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, independentemente da realização do teste do etilômetro. - A fuga do local do sinistro sem prestação de socorro, ausente risco pessoal concreto, caracteriza a majorante da omissão de socorro e o crime autônomo de evasão, em concurso material. - É válida a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso quando fundamentadas em circunstâncias e consequências concretas que excedem a normalidade do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 563 e 387, IV; CP, arts. 13, 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 69 e 70; CTB, arts. 302, § 1º, III, 303, caput, § 1º e § 2º, 305 e 306, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 28.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.