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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0803912-24.2023.8.15.0211

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0803912-24.2023.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 128720118) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Preclusa esta via impugnativa, e considerando que o valor total está depositado na conta judicial nº 3000123039780 (ID 108469083), determino a expedição de ALVARÁS DE LIBERAÇÃO, observando-se a seguinte proporção e valores: 1. EM FAVOR DA EXEQUENTE (LUZIA MARCAL DA SILVA): Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 10.165,19 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondente ao crédito principal líquido (70% do montante indenizatório homologado); 2. EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE (LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS): Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 5.808,69 (cinco mil, oitocentos e oito reais e sessenta nove centavos), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.452,17) e honorários contratuais destacados (R$ 4.356,52); 3. EM FAVOR DA EXECUTADA (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.): Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 5.635,79 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos legais incidentes na conta judicial. Custas remanescentes, pela parte executada. Após a expedição e levantamento dos alvarás, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803912-24.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUZIA MARCAL DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por LUZIA MARCAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença definitiva (ID 103223504), que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814325613, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais. Iniciado o procedimento executivo, a parte exequente apresentou seus cálculos (ID 107316895). Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 21.609,67 (ID 108469083), apresentando, ato contínuo, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108519551) sob a tese de excesso de execução, alegando equívoco no termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual, que apresentou o demonstrativo discriminado do débito (ID 128720111, 128720112, 128720113, 128720117 e 128720118), apurando como devido o montante total de R$ 15.973,88 (quinze mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 21/02/2025 (data do depósito judicial). Instadas a se manifestarem sobre o laudo da contadoria, a parte exequente peticionou em ID 129040314 expressando sua integral concordância com os valores apurados e requerendo a expedição de alvarás com o devido destaque dos honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários colacionado ao ID 81790654. Por sua vez, a instituição financeira executada também manifestou sua anuência aos cálculos do órgão auxiliar do juízo (ID 154739671), reconhecendo a satisfação da obrigação e pleiteando a restituição do saldo remanescente depositado a maior. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca do quantum debeatur restou superada pela manifestação de concordância de ambas as partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 128720111). O órgão técnico observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando corretamente a dobra do indébito, a atualização monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto, bem como a atualização da verba indenizatória e dos honorários sucumbenciais. Considerando que o valor depositado pela executada (R$ 21.609,67) é superior ao montante efetivamente devido (R$ 15.973,88), verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, restando configurada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente, este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo em vista a juntada tempestiva do instrumento particular de honorários (ID 81790654), que prevê o percentual de 30% sobre o proveito econômico. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 128720118) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Preclusa esta via impugnativa, e considerando que o valor total está depositado na conta judicial nº 3000123039780 (ID 108469083), determino a expedição de ALVARÁS DE LIBERAÇÃO, observando-se a seguinte proporção e valores: 1. EM FAVOR DA EXEQUENTE (LUZIA MARCAL DA SILVA): Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 10.165,19 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondente ao crédito principal líquido (70% do montante indenizatório homologado); 2. EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE (LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS): Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 5.808,69 (cinco mil, oitocentos e oito reais e sessenta nove centavos), referente à soma dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.452,17) e honorários contratuais destacados (R$ 4.356,52); 3. EM FAVOR DA EXECUTADA (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.): Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, no valor de R$ 5.635,79 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos legais incidentes na conta judicial. Custas remanescentes, pela parte executada. Após a expedição e levantamento dos alvarás, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.355,40