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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0803734-78.2024.8.15.0231

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0803734-78.2024.8.15.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento e cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento, já que ausente impugnação e não ultrapassado o prazo do art. 523, CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803734-78.2024.8.15.0231 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar e de fazer, sem oposição da parte exequente. A parte autora requereu o levantamento do crédito. DECIDO. Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento e cumprimento da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários nesta fase de cumprimento, já que ausente impugnação e não ultrapassado o prazo do art. 523, CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, determino, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte exequente e de seu causídico, intimando-os para fornecer dados bancários, se necessário, com prazo de 05 dias. Caso haja requerimento de advogado para que o valor total da condenação (crédito principal e honorários) seja levantado exclusivamente em seu nome, deverá o profissional apresentar documentação específica do constituinte para tal finalidade e, inexistindo tais poderes comprovados nos autos, fica tal pleito, desde já, indeferido. Caso haja juntada de contrato de prestação de serviços, com previsão dos honorários contratuais, AUTORIZO a dedução de tais verbas a partir do crédito principal devido à parte autora, observado o percentual fixado em referido instrumento. Resolvida as questão acima, arquive-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito