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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0830621-76.2025.8.15.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0830621-76.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 131557456 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 20 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830621-76.2025.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: LUCAS TIAGO CAVALCANTE SILVA, RICARDO AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO em face de LUCAS TIAGO CAVALCANTE SILVA e de RICARDO AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. No Id. 131557456, a parte exequente e LUCAS TIAGO CAVALCANTE SILVA noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 131557456 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 20 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.