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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802086-75.2025.8.15.0151

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0802086-75.2025.8.15.0151
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente. Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos à Colenda Turma Recursal competente, sem necessidade de conclusão, com as nossas homenagens. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0802086-75.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE MEDIDOR PARA POSTE NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A autora alega, em síntese, que no mês de agosto de 2025, foi surpreendida pela retirada do medidor de energia de sua residência, que foi realocado para um poste do outro lado da rua, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Afirma que o procedimento foi realizado de forma abrupta e à vista de vizinhos, o que lhe causou grande constrangimento e humilhação, associando sua imagem à prática de fraude, popularmente conhecida como "gato". Sustenta que a conduta da ré violou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige comunicação prévia para intervenções no medidor. Aduz, ainda, que sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada e que o episódio desencadeou uma crise de choro e pânico, incapacitando-a para o trabalho. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 128381171). Invertido o ônus da prova em favor da autora (ID 128404135). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 129318460), argumentando, em suma, a inexistência de ato ilícito. Defende que a intervenção foi necessária devido a uma diminuição anormal no consumo de energia da unidade consumidora no início de 2025, o que gerou uma suspeita de irregularidade. Afirma que, durante a inspeção (Ordem de Serviço nº 832661491), a equipe técnica constatou um impedimento na passagem do "fio-guia" dentro do condutor, impossibilitando a verificação de desvio de energia. Diante disso, a realocação do medidor foi a medida técnica adotada para garantir a correta fiscalização e a segurança da instalação, agindo em estrito cumprimento de um dever legal, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei nº 8.987/95. Sustenta que o procedimento adotado é padrão e que não houve dano à parede do imóvel da autora. Conclui pela ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido de danos morais por se tratar de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132098985), refutando a tese de consumo anormal. Justifica a redução do consumo pela aquisição de um aparelho de ar-condicionado novo e mais eficiente em dezembro de 2024 (nota fiscal anexa no ID 132098988), em substituição a um equipamento antigo e defeituoso. Alega também que a queda de consumo em julho de 2025, apontada pela ré, coincidiu com um período de temperaturas atípicas e mais baixas na região. Reitera a ausência de notificação prévia e de prova de fraude, destacando que o lacre do medidor estava intacto. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes não chegaram a um acordo e declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132120037). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes em audiência. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo entre a autora, na qualidade de destinatária final do serviço, e a ré, como concessionária fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no artigo 14, do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC: a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia central reside em verificar se a conduta da ré, ao retirar o medidor de energia da parede da residência da autora e realocá-lo em um poste na via pública sem comunicação prévia, configurou um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o procedimento foi realizado de forma arbitrária, sem notificação e de maneira vexatória, o que teria ferido sua honra e dignidade. A concessionária, por sua vez, defende ter agido no exercício regular de um direito, em virtude da suspeita de irregularidade decorrente de uma queda no consumo de energia e da impossibilidade técnica de realizar a inspeção no local original. Analisando os documentos dos autos, verifico e que a ré justificou a intervenção a partir da Ordem de Serviço nº 832661491 (ID 129318463 - Pág. 65), aberta para "inspeção da medição" após constatar uma variação no histórico de consumo da unidade consumidora (ID 129318463 - Pág. 2). A ré alega que, durante o procedimento, seus técnicos encontraram um obstáculo que impedia a passagem do fio-guia, levando à necessidade de "externalizar" o medidor para garantir a fiscalização e segurança da rede (IDs 129318463 - Pág. 66 e 129318463 - Pág. 67). Apesar de a concessionária ter o direito e o dever de fiscalizar sua rede e os equipamentos de medição para coibir irregularidades e garantir a segurança do sistema, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com observância aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação e à não exposição a constrangimentos, previstos no artigo 6º, incisos III e IV, do CDC. A própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 228, § 3º, citado pela autora, estabelece a obrigação da distribuidora de comunicar previamente ao consumidor sobre a substituição de equipamentos de medição. A ré não apresentou nos autos qualquer comprovação de ter notificado a autora previamente sobre a necessidade da intervenção, seja para a inspeção, seja para a realocação definitiva do equipamento. A atuação da concessionária, ao realizar um procedimento invasivo sem qualquer aviso, viola o dever de informação e transparência. A mera alegação de suspeita de fraude, baseada em uma análise estatística de consumo, não autoriza a supressão do direito do consumidor de ser comunicado e de, se for o caso, acompanhar os procedimentos. Contudo, para a configuração do dano moral, não basta a constatação da falha na prestação do serviço. É preciso que a conduta ilícita tenha gerado uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano. A autora alega que o ato lhe causou constrangimento público e agravou seu quadro de ansiedade. No caso concreto, embora a ausência de notificação configure uma falha da concessionária, entendo que a conduta de realocar o medidor, por si só, não representa um ato de acusação formal de fraude nem acarreta, necessariamente, um abalo moral in re ipsa. A concessionária, ao se deparar com uma dificuldade técnica durante uma inspeção motivada por uma variação de consumo, optou por uma medida que, embora invasiva, está dentro de seu escopo de atuação para garantir a integridade da medição. A defesa sustenta que agiu no exercício regular de um direito, e, de fato, a fiscalização é uma atividade legítima. O excesso residiu na forma como foi executada, ou seja, sem a devida comunicação. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que meros aborrecimentos e incômodos, decorrentes de falhas na prestação de serviços, não são suficientes para gerar indenização por dano moral, especialmente quando a concessionária age no exercício de seu direito de fiscalização e não há comprovação de meios vexatórios ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA. FRAUDE DETECTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 2 - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. (0801371-27.2015.8.15.0331, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021).” - destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LIGHT. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TROCA DE RELÓGIO MEDIDOR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REINSTALAÇÃO DO RELÓGIO ANTIGO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO FOI ATENDIDA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 100/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, TRADUZINDO-SE A FALHA EM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DO NOVO RELÓGIO ANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER IRRREGULARIDADE COM O NOVO MEDIDOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08194006920228190202 202300142757, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023).” - destaquei A situação narrada, embora desconfortável e inadequada pela falta de comunicação, não extrapolou os limites do dissabor a que todos estão sujeitos nas relações de consumo. Não há nos autos provas de que a autora tenha sido publicamente acusada de fraude pelos prepostos da ré ou que o ato tenha gerado repercussão negativa em sua comunidade a ponto de macular sua honra profissional como professora. O laudo médico juntado (ID 128381174) atesta o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade, mas não estabelece nexo causal direto e inequívoco entre a conduta da ré e uma piora significativa e duradoura do quadro clínico, para além da crise pontual narrada na inicial. Portanto, ausente a comprovação de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, a pretensão indenizatória não merece prosperar. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente. Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível. Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos à Colenda Turma Recursal competente, sem necessidade de conclusão, com as nossas homenagens. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito